Competência da União

Moraes suspende norma de Roraima sobre percentual mínimo de gastos com saúde

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23 de fevereiro de 2019, 12h53

É competência da União legislar sobre percentuais de recursos públicos para o financiamento do sistema de saúde. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de um dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Alexandre de Moraes suspendeu norma de Roraima que previa percentual mínimo de gastos com saúde, pois tema é de competência da União
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Denarium, contra a regra inserida pela Emenda Constitucional estadual 48/2016.

Segundo o ministro relator, a plausibilidade do direito e o perigo da demora estão presentes principalmente em razão da gravidade da questão e das possíveis repercussões da eficácia da norma questionada. 

De acordo com Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do artigo 138 da Constituição Federal.

Ele observou que, desde a edição da EC 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do sistema de saúde. Essa regulamentação, explicou, foi atendida com a edição da Lei Complementar Federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos.

“Mesmo antes da edição dessa norma, a definição dos percentuais não era franqueada à deliberação legislativa dos estados e municípios, sendo transitoriamente regulamentada pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, ressaltou.

Moraes citou o julgamento da medida cautelar na ADI 2.894, no qual o Plenário do STF apreciou a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde. 

Para o ministro, o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, que se estende a todo o orçamento público, e eleva o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrastando o percentual definido na LC 141/2012.

“A norma impugnada findou por violar a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda, como regra, a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa”, afirmou. 

Também não se mostra “constitucionalmente idôneo”, segundo o ministro, discussão sobre o patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo do qual não participou o chefe do Poder Executivo, especialmente porque a Constituição Federal prevê a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, conforme os artigos 165 e 167 da Constituição da República. A liminar será julgada agora pelo Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 6.059

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