Falta de motivação

Justiça do Rio suspende afastamento de presidente do consórcio BRT

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22 de fevereiro de 2019, 18h28

Ato administrativo deve ser motivado. Como a Prefeitura do Rio de Janeiro não justificou por que interveio no sistema BRT e afastou o presidente do consórcio que o opera, a 8ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense concedeu, na segunda-feira (18/2), liminar para suspender essa medida.

Representado pelo escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, o consórcio que administra o BRT, composto por empresas de ônibus, pediu, em setembro de 2018, liminar para obrigar a Prefeitura do Rio a garantir a segurança do sistema e melhorar o asfalto das pistas. O pedido ainda não foi avaliado pela 16ª Vara de Fazenda Pública.

De acordo com o consórcio, 5 milhões de pessoas usaram o BRT sem pagar em 2018. Isso porque, em áreas dominadas por milícias, o grupo não consegue colocar funcionários e seguranças. Dessa maneira, os usuários pulam as catracas ou entram nos ônibus pela pista. Além disso, o conglomerado argumenta que há diversos trechos com grandes buracos no asfalto, e isso afeta a suspensão dos veículos, que têm que ser constantemente enviados para manutenção.

Em janeiro, o prefeito do Rio, Marcelo Crivella, decretou intervenção de 180 dias no sistema BRT por meio do Decreto 45.640/2019. A medida, segundo ele, foi tomada para regularizar o meio de transporte.

Um dos primeiros atos do interventor, Luiz Alfredo Salomão, foi afastar o presidente do consórcio, Jorge Dias. O conglomerado, por meio dos advogados do Wald, impetrou mandado de segurança contra a medida.

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar para suspender a destituição de Dias. Na visão dela, o afastamento do presidente do consórcio não teve motivação adequada – um dos requisitos de validade dos atos administrativos.

A julgadora ainda apontou que, para tomar uma medida tão drástica como a intervenção em uma concessão pública de grande porte, a Prefeitura do Rio deveria ter descrito melhor os objetivos da medida – até para facilitar o controle das atividades do interventor.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0037380-88.2019.8.19.0001

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