Limitação dos poderes

Atos de advogado substabelecido são válidos quando substabelecente não atua

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22 de fevereiro de 2019, 7h45

A validade dos atos praticados pelo advogado substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do Tribunal Superior do Trabalho, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também os casos em que há, no mandato, proibição expressa para tanto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração.

A ação foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 junto com mais de cem terceirizados.  Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa.

No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não exista, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

No julgamento, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou que o entendimento do TST é de que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

Isso porque, de acordo com o relatora seguida por todos os membros do colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.

A decisão da desembargadora, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1121-17.2014.5.05.0161 

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