Benefício assegurado

Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia

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21 de fevereiro de 2019, 15h54

O benefício assegurado aos aposentados, por meio do Termo de Relação Contratual Atípica, se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho

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Participação nos Lucros e Resultados assegurado em norma regulamentar é devida a aposentada.
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Com esse entendimento, a 7ª Turma da corte condenou a Oi ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo o colegiado, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.

A autora, admitida em 1966 e aposentada em 1995, ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativos ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados em ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou. No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.

Segundo a relatora, o entendimento do TST é de que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido.

A ministra lembrou, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1492-12.2012.5.09.0008

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