Ordem constitucional

Leia o voto do ministro Fachin sobre a criminalização da homofobia

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21 de fevereiro de 2019, 19h07

A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, inciso XLI, que a "lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Por esse motivo, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a criminalização da homofobia, em voto que retomou o julgamento do tema, nesta quinta-feira (21/2).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fellipe Sampaio/SCO/STFPara o ministro, é nefasta a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero

O ministro considera nefasta a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero “porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor”. Ele apontou que qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou da identidade de gênero, é atentatório ao Estado Democrático de Direito.

“A omissão da lei em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero “ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe”, disse no voto.

O ministro considerou vários relatórios elaborados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que mostram o Brasil como o país onde mais ocorrem relatos de violência contra a população LGBT – foram 312 homicídio em 2013.

Fachin votou pela interpretação conforme a Constituição até a produção de legislação do Congresso Nacional que estenda a tipificação prevista nos crimes de racismo à discriminação para a prática de homofobia ou transfobia. Ele afirmou que há um quadro de violações que impede acolher a tese de que é preciso aguardar a apreciação pelo Congresso Nacional das omissões que se lhe imputam. "Nenhuma instituição pode deixar de cumprir integralmente a Constituição", disse.

Além disso, considerou que, ainda que raros, há precedentes na corte no sentido de que criminalizar manifestações homofóbicas e reconhecer que o direito à liberdade de orientação sexual vai de encontro com a liberdade individual. (ADPF 291, ADI 4275, ADI 4277). 

"A igualdade está a nos exigir, enquanto intérpretes da Constituição, que se reconheça a igual ofensividade do tratamento discriminatório, seja para afastar a alegação de que judeus não seriam vítimas de racismo, seja para tolerar a apologia ao ódio e à discriminação derivada da livre expressão da sexualidade", conclui o voto.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro.
MI 4.733

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