Atividade privativa

CNJ revoga suspensão de resultado de concurso para cartório do TJ-SP

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21 de fevereiro de 2019, 18h55

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou, na terça-feira (19/2), liminar que suspendia a divulgação do resultado de concurso para cartório do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por maioria, o colegiado entendeu que a Associação Pro Vitae, que formulou o pedido de providências contra o TJ-SP para que a divulgação do resultado fosse suspensa, é ilegítima para provocar o CNJ.

A associação sustentou que o edital prevê, como atividade privativa de bacharel em Direito, a atividade notarial e registral, o que contraria o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/94. Já o tribunal alegou que o concurso repetiu o que está na Resolução 81/2009 do CNJ.

O TJ-SP também disse que, “o termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)".

O corregedor nacional de Justiça e relator do pedido, ministro Humberto Martins, havia concedido liminar, determinando a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até a apreciação do pedido de providências pelo Plenário do CNJ. Mas no julgamento colegiado para a ratificação da liminar, a maioria dos conselheiros entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação Pro Vitae, por não representar nenhum dos candidatos aprovados.

A decisão também reconheceu a preclusão da impugnação, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital. Dessa forma, o ministro Martins votou pelo não conhecimento do pedido de providências e determinou que seja feita recomendação ao TJ-SP para que realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado no CNJ e no Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.000

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