Opinião

Meios para mitigar prejuízos decorrentes de sanções aeronáuticas

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21 de fevereiro de 2019, 17h36

Introdução
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem a competência, na maioria dos casos, para aplicar sanções (multa, na maioria das vezes) às companhias aéreas ou operadores aeronáuticos que praticam as infrações previstas nas normas aeronáuticas.

Por determinação constitucional, esse procedimento deve obedecer às determinações da própria Constituição, como o devido processo legal, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade, e outras normas infralegais. Contudo, pode-se questionar se este comando constitucional é observado, caso que foge à finalidade técnica deste artigo. Pretende-se aqui é avaliar o montante dos prejuízos que este processo sancionador causa à aviação civil brasileira, por meio da demostração de subterfúgios jurídicos que podem protelar ou reduzir tais prejuízos.

Munido dessas informações, os gestores aeronáuticos, os departamentos jurídicos das empresas aéreas ou seus administradores terão mais elementos para uma tomada de decisão quando da ocorrência das infrações aeronáuticas.

A competência da Anac e o processo administrativo sancionador
Com efeito, a Lei 11.182, de 25 de setembro de 2005, criou a Anac e no artigo 8º, XXXV, conferiu-lhe a competência para investigar e aplicar as sanções decorrentes de algumas infrações aeronáuticas. Em um nível mais abaixo, a Resolução 25, de 25 de abril de 2008, regula o processo administrativo sancionador no âmbito da Anac, seguida pela Instrução Normativa 8, de 6 de junho de 2008. Sendo este o contexto normativo do processo para aplicação de sanções no âmbito da Anac. Mas como funciona esse processo e quais são os subterfúgios aplicáveis ?

O processo é iniciado com a lavratura de um auto de infração que pode ter origem em uma constatação imediata de irregularidade, quando, por exemplo, o agente público constata a infração no local do cometimento desta durante uma fiscalização; ou mediante relatório de fiscalização. No segundo caso, o agente público não constata imediatamente a infração, mas elabora relatório devidamente instruído a fim de formar sua opinião sobre a infração com mais elementos ou ouvindo ouvindo outra opinião. Chegando à conclusão de que a infração foi praticada, tem o dever legal de lavrar o respectivo auto de infração.

Esse auto de infração deve atender a vários requisitos estabelecidos. Deverá ser numerado sequencialmente e conter a identificação do órgão da Anac responsável pela emissão, com identificação do autuante, sua matrícula, cargo e assinatura. Deve conter local, data e horários da lavratura e indicativo do prazo e do local para defesa do autuado.

Destaque-se a necessidade da descrição do fato ou do ato que constitui infração às normas aeronáuticas, especialmente incluindo data, local, hora, número do voo e identificação do passageiro, quando for o caso. A relevância desse ponto é que vícios formais, como um erro de digitação, não nulificam o auto de infração, mas quando não houver uma descrição exata dos fatos da infração, ainda que possível nova capitulação legal, aquele suto de infração deverá ser anulado, e, se for o caso, emitido outro.

Fica aqui, pois, um ponto importante a ser observado pelas companhias aéreas durante eventuais processos administrativos. Porque neste ato a companhia aérea deve aferir se, de algum modo, é possível recapitular a infração para uma com menor custo e se o agente público ou, ainda, se poderá ser arguida a nulidade do auto de infração.

Com isso, o processo administrativo sancionador é iniciado. E inicia-se o prazo para apresentação de defesa, que é de 20 dias. Deve-se notar que a companhia aérea, no Brasil, tem direito a 50% de desconto sobre o valor da multa, mediante requerimento fundamentado no artigo 61, parágrafo 1º da Instrução Normativa 8, de 2008. Este é outro ponto importante que deve ser sempre levado em consideração pelas companhias aéreas, pois, reconhecendo internamente que houve infração, bom é considerar esse comando normativo e o melhor caminho é requerer esse benefício, pois implica em redução considerável no montante a ser pago.

As companhias aéreas devem ter especial atenção a exigências desnecessárias e desproporcionas exigidas ou impostas pela autoridade aeronáutica, ou seja, pelos agentes da Anac. Exigências demasiadas podem aumentar consideravelmente o custo e o tempo para elaboração de defesa ou dificultar o exercício do ônus probatório. Segundo a norma, as exigências devem ser apenas as estritamente necessárias ao esclarecimento da matéria de fato e de direito no bojo processual.

Sob pena de perder o prazo para defesa, é importante atentar-se para o órgão ao qual deve ser dirigida a defesa, que é o órgão autuante, responsável pelo auto de infração, por receber a defesa e por encaminhá-la, com todos os documentos pertinentes, à Secretaria das Juntas de Julgamento. Este momento pode ser considerado o ponto mais importante do processo administrativo sob comento, pois é momento adequado para aduzir todos os argumentos de fato e de direito e para cumprir com seu ônus de provar todas as alegações escritas na defesa. A importância disso e de uma defesa bem elaborada é que, passado esse momento, a possibilidade de defesas restará muito reduzida. Dessa forma — sem uma defesa bem elaborada —, a empresa aérea perde a chance de minorar consideravelmente a condenação, ou mesmo de ser absorvida.

Neste momento, deve ser observado, pela companhia aérea, a aplicação das condições atenuantes, já que as agravantes competem à autoridade autuante. Nesse sentido, reconhecer a prática da infração é uma condição atenuante que, no caso da aplicação de multa, irá reduzir o montante. Da mesma forma que a não reincidência no último ano e a adoção voluntária de medidas para evitar as consequências da infração. No momento da defesa, devem ser juntadas as provas existentes de que a empresa adéqua-se a uma ou a mais condições atenuantes para que, caso necessário, sejam aduzidas com o fim de mitigar os efeitos da penalidade. Com isso, deverá ser proferida a decisão da Junta de Julgamento da Anac.

Recursos no processo administrativo sancionador no âmbito da Anac
Desta decisão, no âmbito administrativo, cabem um ou dois recursos, dependendo do caso, que terão efeito suspensivo, ou seja, protocolado o recurso, a empresa aérea ainda não é obrigada a cumprir a decisão. Observe-se que são importantes meios para gestão da empresa ter mais algum tempo para gerir recursos financeiros. Menciona-se esse apenas recursos porque não cabe aqui adentrar aos meios judiciais adequados para essa finalidade.

O primeiro recurso, contra a decisão da Junta de Julgamento, deve ser protocolado no prazo de 10 dias para ser julgado pela Junta Recursal da Anac. Esta poderá manter a penalidade, rever a penalidade aplicada, anular ou revogar a decisão ou, ainda, determinar o arquivamento do processo administrativo.

Havendo voto vencido nas instâncias anteriores, em outras palavras, algum dos membros discordando dos demais, caberá recursos da decisão à Diretoria Colegiada da Anac quando implicar em manutenção das penalidade de multa — em valor maior que R$ 50 mil —, cassação, suspensão, interdição, intervenção e apreensão. Reitere-se, o recurso à Diretoria Colegiada da Anac somente é cabível nessas hipóteses. Assim, acimas são descritas algumas formas jurídicas, dentre outras existentes, de mitigar as penalidades impostas pela Anac.

Conclusões
Pode-se afirmar que foram demonstrados vários meios que os gestores aeronáuticos e juristas podem utilizar para mitigar prejuízos decorrentes de sanções aeronáuticas.

Merece destaque que, a depender de cada caso, requerer, no prazo de defesa, a aplicação do desconto de 50% sobre o valor da multa imposta pode representar grande economia de recursos para a empresa aérea. Além de esse reconhecimento ser uma condição que irá atenuar a valor da penalidade aplicada.

Outros meios mencionados no texto são de grande valia, como a impugnação do auto de infração, o questionamento de exigências demasiadas feitas pela autoridade aeronáutica e a utilização de recursos como formas de, primeiro, garantir o direito da companhia aérea e, segundo, de protelar a data de pagamento para viabilizar um melhor planejamento financeiro à empresa.


Referências
BRASIL. Instrução Normativa 8, de 6 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/instrucoes-normativas/instrucoes-normativas-2008/instrucao-normativa-no-008-de-06-06-2008/@@display-file/arquivo_norma/IN2008-0008%20-%20Consolidado%20at%C3%A9%20IN2014-0076-A.pdf>. Acesso em: 30.nov.2018.
BRASIL. Lei 11.182, de 25 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11182.htm>. Acesso em: 30.out.2018.
BRASIL. Resolução 25, de 25 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2008/resolucao-no-025-de-25-04-2008-1/@@display-file/anexo_norma/RA2008-0025%20consolidado%20at%C3%A9%20RA2018-0487.pdf>. Acesso em: 30.out.2018.

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