Sociedade igualitária

Alexandre de Moraes também sugere equiparar homofobia a crimes de racismo

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21 de fevereiro de 2019, 18h43

Terceiro a votar no Supremo Tribunal Federal, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou os relatores e também propôs equiparar crimes de violência por homofobia ou identificação de gênero aos crimes de racismo. Ele também adotou o critério de a regra valer até que o Congresso edite uma lei específica sobre o tema. O voto foi proferido na tarde desta quinta-feira (21/2).

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Sociedade sem preconceitos é um dos fundamentos da Constituição, afirma ministro Alexandre de Moraes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Alexandre acompanhou os ministros Celso de Mello e Luiz Edson Fachin. Celso é o relator da ação de inconstitucionalidade por omissão e Fachin, do mandado de injunção. Ambos acusam o Congresso de omissão inconstitucional ao não criar um crime específico para violências cometidas em razão da orientação sexual ou identificação de gênero das vítimas. O MI pedia para que o Supremo criasse o tipo penal ou equiparasse os crimes aos previstos na Lei Antirracismo, como fizeram os relatores e agora o ministro Alexandre.

Para ele, a Constituição é clara quando estabelece como fundamento da República uma sociedade “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Há, então, na Constituição, a previsão de tipicidade penal por quaisquer outras formas de discriminação, sob pena de se tornar inócua a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o Poder Constituinte originário estabeleceu competências obrigações e responsabilidades a outros órgãos estatais e, nesse caso específico, trata-se de proteger um direito fundamental relacionado à própria dignidade da pessoa humana. Enfrenta-se, no julgamento, a omissão do Poder Público. O Supremo estaria lidando, segundo Moraes, com a síndrome da inefetividade das normas constitucionais por omissão.

Alexandre de Moraes levou ao Plenário a reflexão sobre se a omissão legislativa reconhecida somente seria sanada por edição de norma penal. “O Congresso estaria obrigado a legislar penalmente? O dispositivo obriga ou permite opções? Ou ele deixa a discricionariedade ao legislador, como alega o senado, a AGU e alguns amicci, podendo optar por qual forma de punição, seja penal, seja administrativa, seja civil”, disse o ministro.

Não há, para ele, discussão a respeito da mora, que se dá há 30 anos, desde a promulgação da Constituição de 1988. No entanto, o debate se complexifica quando se debruça para a definição de uma solução. Para tanto, o ministro listou o tratamento dado pelo Parlamento a grupos historicamente marginalizados.

“Mais importante, a meu ver, dessa interpretação tópica de mora, seria uma associação lógica de outros importantes grupos historicamente marginalizados e analisar como foi a atuação do Congresso Nacional. E ele estabeleceu um padrão protetivo de interpretação legislativa idêntica a todos os comandos constitucionais desses diversos grupos tradicionalmente vulneráveis. O único grupo que nesses 30 anos ficou excluído foi o da orientação sexual e identidade de gênero.”

O ministro cita crianças e adolescentes, consumidores, pessoas com deficiência, mulheres e violência doméstica. O Congresso não teve, segundo o ministro, dúvidas em editar normas penais nesses casos. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabelece 13 tipos penais em relação aos descrumprimenros de direitos do consumidor. Dessa forma, fica ainda mais evidente, para ele, a mora inconstitucional e a necessidade de se oferecer ao grupo LGBT uma proteção penal específica, como forma de coibir práticas de discriminação e violência motivadas por ódio.

“Um homicídio praticado contra uma pessoa trans é classificado como por motivo torpe, é verdade. Nesses casos, há a incidência do direito penal: para os casos limites. Mas os casos vêm chegando a esse limite porque não há uma legislação penal a ser aplicada para evitar que aquela pessoa que é homofóbica, transfóbica e que pratica agressões verbais e físicas tenham um limite para não chegar ao homicídio. As condutas se acumulam. Nada insufla mais o criminoso do que a impunidade. A impunidade daquele que sempre praticou condutas do tipo sem nenhuma sanção se sente tão à vontade que avança. Não entendo que classificar como motivo torpe soluciona a questão. há a necessidade de crimes específicos”, afirmou Alexandre de Moraes.

ADO 26
MI 4.733

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