Autorização injustificada

Quebrar sigilo de celular em audiência de custódia sem fundamento viola intimidade

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20 de fevereiro de 2019, 8h35

Não basta autorização judicial para que seja possível o acesso ao conteúdo do celular do réu, ainda que preso em flagrante. A decisão deve ser fundamentada, conforme manda o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de todas as provas obtidas com a quebra desse tipo de sigilo. 

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Quebrar sigilo de dados do celular de preso em flagrante sem fundamentar decisão configura violação da intimidade. 

A decisão foi tomada em pedido de Habeas Corpus para nulidade da autorização dada pela  2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que permitiu o acesso às informações do celular do réu sem a devida fundamentação.

"Defiro a quebra do sigilo das informações e comunicações como aplicativos, fotografias e demais dados armazenados nos aparelhos de telefonia apreendidos nos autos”, se limitou a escrever o juízo acatando pedido do Ministério Público em audiência de custódia, depois que o réu foi preso em flagrante por portar 12,54 gramas de cocaína e 9,05 gramas de maconha. 

A tese da defesa, feita pelo advogado Diogo de Paula Papel, da Serradela & Papel Advogados, foi acatada pelo relator do caso no TJ-SP, desembargador Leme Garcia. Ele afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser ilícita a obtenção do conteúdo de celular sem autorização judicial ou do proprietário do aparelho. 

"No julgamento do paradigmático acórdão, entendeu o STJ que, no período atual, o aparelho celular deixou de ter função meramente comunicativa, servindo, também, como um depósito de inúmeros dados confidenciais da pessoa, como conversas, dados bancários, fotos, entre outros. Assim, por conter inúmeras informações íntimas da pessoa, merece maior proteção judicial", disse se referindo ao RHC 51.531.

De acordo com Leme Garcia, a prisão em flagrante do paciente não pode ensejar, por si só, a violação da intimidade do réu, mesmo que durante a prática de tráfico, "sob pena de inobservância dos mandamentos constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal". O desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves para anular a decisão que autorizou a quebra de sigilo, assim como todas as provas que dela derivaram. 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 2000533-61.2019.8.26.0000

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