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Noronha propõe suspensão coletiva em segundo pedido de vista

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20 de fevereiro de 2019, 15h05

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, propôs à Corte Especial nesta quarta-feira (20/2) que, caso haja um segundo pedido de vista em um mesmo processo, o procedimento de suspensão seja feito de forma coletiva para todos os ministros da sessão.

A proposta ainda depende de aprovação de emenda regimental e valeria, a princípio, apenas para a própria Corte Especial. A medida foi sugerida após a retomada do julgamento de uma série de processos que estavam com vista ao ministro Herman Benjamin. "A proposta busca acelerar os julgamentos e a corte vai poder desempenhar melhor seu papel em ser mais célere", disse Noronha.

De acordo com a lei
Em outubro, Noronha determinou que a partir de dezembro os processos suspensos por pedido de vista na Corte Especial há mais de 60 dias deveriam retornar automaticamente à pauta de julgamentos. De acordo com Noronha, os casos serão recolocados em pauta independentemente de o ministro que pediu vista ter preparado o voto. "Temos que nos pautar conforme a lei e nosso regimento", disse, em dezembro.

Segundo a advogada Paola Karina Ladeira Bernardes, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a preocupação do presidente do STJ é válida, “uma vez que inúmeros são os processos em que o julgamento fica suspenso — algumas vezes por anos — em razão de sucessivos pedidos de vista feitos pelos ministros da corte”.

“Será bastante efetiva se houver a aplicação rigorosa do artigo 162 do Regimento Interno do STJ — incluído em emenda regimental datada de 2014 —, que já prevê o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para continuidade do julgamento após o pedido de vista, independentemente da prolação do voto de vista. Apesar da previsão regimental quanto ao prazo não ser recente, ela não vem sendo aplicada com rigor pela corte.”

Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, considera salutar que se estabeleça um prazo para que os autos sejam devolvidos a julgamento quando solicitada vista dos autos para proferir o voto. “Todos os jurisdicionados certamente serão beneficiados com isso, pois a protelação de uma decisão causa sérios prejuízos para as partes. A Justiça que tarda é falha”, afirma.

A advogada Carolina Xavier da Silveira Moreira, sócia do Costa Tavares Paes Advogados, lembra que, embora haja previsão no Código de Processo Civil para o juiz despachar em prazos razoáveis de cinco a 30 dias, esses períodos são facilmente ultrapassados sob o fundamento de sobrecarga de processos em análise.

Ela destaca ainda que a inclusão compulsória do processo na pauta, após determinado prazo, poderá funcionar. “Não obstante, sem consequência para o julgador que não cumprir o prazo, certamente será mais uma regra a não ser cumprida.”

*Texto alterado às 15h56 do dia 21/2/2019 para acréscimo de informações.

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