Indenização negada

Transtorno por clonagem de placa de caminhão não causa dano moral, diz TRF-4

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20 de fevereiro de 2019, 7h43

Transtorno causado pela clonagem de placa de caminhão não justifica indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada.

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Clonagem de placa de caminhão e multa aplicada por infração que motorista não cometeu não causam dano grave ou relevante passíveis de indenização.

A decisão foi tomada em ação ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) depois que o autor foi multado duas vezes por evasão de pedágio. Ele alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.

Após a comprovação, o autor pediu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.

Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao Detran a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.

O caminhoneiro recorreu ao TRF-4 pelo ganho de valores por danos morais. Mas o relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.

"Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5041092-74.2017.4.04.7000

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