Medida incabível

TST nega mandado de segurança usado como recurso após parte perder prazo

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18 de fevereiro de 2019, 12h04

O mandado de segurança não serve para reformar decisão não impugnada no prazo. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança de um leiloeiro que buscava reembolso de despesas.

No caso, o leiloeiro pedia o ressarcimento de despesas com a guarda e o armazenamento de uma caminhonete penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo ele, o valor chegava a R$ 36 mil. 

O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.

No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5.

Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas  vezes prolongado”.

O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível. No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT.

Contudo, segundo o ministro, ele não observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”.

O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-164-09.2017.5.05.0000

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