Aguarda em liberdade

Suspeito de tráfico consegue reverter prisão em segunda instância no STJ

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18 de fevereiro de 2019, 15h41

Se o direito de recorrer em liberdade é apontado na sentença de primeiro grau e não há recurso da acusação, a prisão em segunda instância se torna uma reforma em prejuízo do réu, e pode ser invalidada. Esse foi o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião Reis Júnior, que acatou habeas corpus de réu condenado em primeira instância por tráfico de drogas à pena de cinco anos e dez meses de reclusão.

No caso, após o juízo do primeiro grau, a defesa entrou com apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo pela concessão do direito de que o réu recorresse em liberdade. Aquele tribunal, contudo, negou provimento e determinou a expedição de mandado de prisão.

Os advogados entraram, então, com pedido de habeas corpus ao STJ, destacando que deveria ser aberta exceção ao caso na regra da prisão em segunda instância por conta da existência de direito de recorrer em liberdade desde a sentença condenatória. "Pleiteamos, em síntese, a concessão de uma medida liminar para obstar o cumprimento da decisão, em razão de tratar-se de evidente reformatio in pejus [quando há agravamento da situação jurídica do réu após recurso interposto somente pela defesa]", diz o advogado do réu, Diego Alves Moreira da Silva, do escritório Pedroso Advogados Associados.

No acórdão, Sebastião Reis ressaltou precedente do Supremo Tribunal Federal que garante o direito de recorrer em liberdade nas situações em que há essa previsão no primeiro no grau e não houve recurso da acusação, de modo que a determinação de execução provisória da pena configuraria reformatio in pejus.

Assim, o ministro deferiu a liminar para assegurar ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do seu processo.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Habeas Corpus 493.070

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