Constrangimento ilegal

Restrição de direitos não pode ser executada antecipadamente, decide Fischer

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18 de fevereiro de 2019, 18h27

Executar penas restritivas de direitos depois da decisão de segunda instância é "constrangimento ilegal", mesmo que ela tenha sido aplicada em substituição da prisão. Segundo decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a execução antecipada da pena só se aplica à restrição de liberdade. Com base no entendimento, o ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRE
Pena restritiva de direitos não pode ter execução antecipada, mesmo que imposta em substituição da prisão, afirma Fischer

“O colegiado tem levado em consideração o artigo 147 da Lei de Execução Penal", afirma Fischer, na decisão. "A 5ª Turma já pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de execução provisória da pena não se estende para os casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

O réu foi defendido pela advogada Larissa Almeida, do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados. Ela comemora a decisão.

“A execução provisória determinada pelo TRF-4 mostra-se colidente com o princípio constitucional da presunção da inocência. Deve-se repelir a imprevisibilidade retratada pelos Tribunais Superiores, que é motivada principalmente pelo clamor social de punição. Isto porque a execução baseada em juízos prematuros – antes trânsito em julgado da condenação criminal – constitui-se em verdadeiro retrocesso, diante da possibilidade de condenações injustas”, avalia.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 493.114

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