Responsabilidade do Estado

Falta de juiz não flexibiliza exigência de audiência de custódia

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18 de fevereiro de 2019, 9h37

Uma vara não contar com juiz fixo ou substituto não a isenta de fazer a audiência de custódia. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao conceder, por unanimidade, um Habeas Corpus a homem preso havia um mês sem que fosse apresentado em juízo.

"In casu, não houve justificativa idônea a respaldar a não realização da audiência de apresentação, pois o fato de a Vara Criminal estar sem juiz fixo — e também não contar com juiz substituto — não permite a flexibilização do regramento acima apontado, sob pena de impor ao réu um ônus que, em verdade, é de responsabilidade do Estado", afirmou o desembargador relator do caso, José Cichocki Neto.

De acordo com o desembargador, tirar do réu a possibilidade de participar da audiência de custódia representa queima de etapas, o que não se compatibiliza com o devido processo legal e afronta decisão do Supremo Tribunal Federal.

"A interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nesta medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional", afirmou.

O relator lembrou ainda que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.

Acesso aos autos
Outro ponto considerado ilegal pelo TJ-PR foi a falta de acesso aos dados do processo, que estava em segredo de Justiça, pela defesa do réu. 

De acordo com a decisão, negar acesso aos autos configura evidente constrangimento ilegal, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova.

"Frisa-se que não basta acesso aos documentos judiciais, mas também às peças do inquérito e investigações que originaram o convencimento da julgadora de que seria necessário o decreto prisional e, ademais, como se verifica dos autos principais, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sob pena de se estar obstando a prática da advocacia, indispensável à concretização da Justiça", afirmou o relator.

A defesa do réu foi feita pelo advogado Alisson Silveira da Luz, do Rossi e Silveira Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 0000936-43.2019.8.16.0000

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