Dever constitucional

Defensoria não precisa pagar custas quando atua como curadora especial

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18 de fevereiro de 2019, 10h37

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, o entendimento da Defensoria Pública da União e definiu que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial. A atuação nesses casos é em favor de réus citados, mas não localizados, portanto não constituem advogado.

Até esta decisão, predominava na corte entendimento segundo o qual o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não implicaria, necessariamente, no deferimento da gratuidade da Justiça, devendo, por isso, ser efetuado o preparo recursal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, ponderou não ser essa a melhor interpretação.

"Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei", afirmou.

Os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a relatora. Os ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes não estavam presentes. O julgamento ocorreu no dia 18 de dezembro.

O acórdão, publicado no início de fevereiro, tratou da necessidade de a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, efetuar o pagamento de preparo no recurso impetrado. Segundo o defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho, que redigiu o recurso, "que a atuação da Defensoria Pública se dará, sempre, sob o manto da gratuidade em feitos de qualquer natureza, espécie, matéria e grau de jurisdição, independentemente do deferimento da gratuidade à parte assistida".

Para Carvalho, "a exigência da comprovação do preparo nos recursos ofertados pela Defensoria Pública, em sede de curadoria especial, é, na verdade, limitar e restringir a atuação autônoma e independente da Defensoria Pública no cumprimento de seu mister constitucional". Ele argumenta, ainda, que seria temerário e ilegal exigir da Defensoria Pública a retirada do que aponta ser um combalido orçamento de valores destinados a socorrer interesses individuais de terceiros, por sua própria conta e risco.

"Qual seria então o utilidade e necessidade processual do curador especial se está limitado de impugnar as decisões desfavoráveis ao curatelado em razão da exigência de prévio recolhimento de custas processuais? A Defensoria Pública, impedida de recorrer, em sede de curadoria especial, face ao dever imposto de recolher preparo, será apenas um instrumento chancelador dos atos jurisdicionais?", questionou o defensor público federal.

Igor Roque, presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, comemorou a decisão. "O entendimento que vez por outra surgia é que a defesa da Defensoria implicava despesa e, por aquelas pessoas não terem os benefícios da Justiça gratuita, a Defensoria deveria arcar com a despesa. Mas isso não existe. É uma função institucional da DPU e das Defensorias estaduais atuarem em defesa dos réus revéis ou das pessoas que precisam de uma curadoria especial e isso é uma garantia legal. Não faz sentido cobrar da Defensoria", apontou.

O acórdão do STJ, para ele, é acertado à medida que garante a observação de princípios processuais básicos previstos na Constituição, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

"Os efeitos de responder a um processo revel são deletérios, de modo que assegurar que a Defensoria Pública garanta a defesa independente do recolhimento de custas, sem dúvidas, é o entendimento mais saudável. Além disso, a vulnerabilidade dos assistidos da Defensoria vai além da econômica, circunstância que agora reste reafirmado pelo tribunal cidadão."

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
EAREsp 978895

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