Liminar suspensa

TJ-SP restabelece vigência de reajuste de tarifas de transporte coletivo

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16 de fevereiro de 2019, 16h41

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, restabeleceu o aumento de R$ 4 para R$ 4,30 na tarifa de ônibus da capital paulista. Ele suspendeu liminar que determinava o retorno ao valor anterior por entender que não há ilegalidades evidentes para interferência na prerrogativa do gestor público. Ele apontou, ainda, o risco à ordem pública, na medida em que o não reajuste poderia levar a reflexos na regularidade e qualidade do serviço público.

“A gravidade da medida – suspensão de aumento tarifário que já estava em vigor desde o início de janeiro, em matéria tão politicamente sensível como a do reajuste do preço do ônibus – recomendava máxima cautela, notadamente considerando que foi tomada em sede de cognição sumária”, disse o presidente do TJ-SP. Para ele, toda decisão de reajuste de preço público, especialmente em setor de “exacerbada sensibilidade” como a de transporte urbano, carrega um ônus político significativo para o gestor público.

Pereira Calças ressalta ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que posturas como essa, tidas como drásticas, somente devem ocorrer após a confirmação da ilegalidade, o que, em regra, só se mostra possível após a instrução do feito ser concluída.

“Ademais, conforme demonstrado pela requerente, a manutenção da decisão tem o potencial de causar grave lesão à economia pública, pois o ônus financeiro do não reajuste da tarifa será, em última análise, carreado à municipalidade na forma de subsídios (e, por conseguinte, a todos os munícipes, mesmo aos que não se utilizam diretamente do serviço), sendo que o prejuízo anual estimado, a esse título, seria de aproximadamente R$ 500 milhões”, afirmou. Por fim, o presidente do TJ afirma que, por estar em vigor desde janeiro, a situação sócio econômico já foi assimilada e está assentada.

Ao conceder a liminar na noite de quarta-feira (13/2), a juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu a existência de irregularidades e afastou o argumento de que o reajuste serviu para assegurar o equilíbrio financeiro. A ação foi movida pela Defensoria Pública. 

Segundo a juíza, desde 2013 o município vem celebrando contratos emergenciais com as empresas de transporte público e, nesse tipo de contrato, só é possível a revisão de tarifas em situação excepcionalíssima como fato imprevisível, o que não ocorreu no caso. Ela lembra que o último contrato emergencial foi firmado em julho de 2018, e o reajuste, em dezembro do mesmo ano. A juíza apontou ainda desrespeitos a procedimentos previstos em lei.

Manoel de Queiroz Pereira Calças respondeu, no entanto, que os problemas acerca das várias prorrogações contratuais, contratos emergenciais e o próprio procedimento licitatório referente ao serviço — alvo de sucessivos questionamentos perante o Tribunal de Contas — são indiscutíveis. O campo adequado de impugnação desses supostos vícios não seriam, entretanto, no questionamento do valor do preço público cobrado do usuário final.

Leia aqui a íntegra da decisão.
SL 2029492-42.2019.8.26.0000

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