Imóvel sem registro

Falta de matrícula do imóvel não impede desapropriação, diz TRF-4

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16 de fevereiro de 2019, 16h08

A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul e determinou o prosseguimento da ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR).

O imóvel avaliado em R$ 246 mil não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário. A empresa, então, ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.

Em primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal regional, onde a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, afirmou que desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça.

“Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado. 

“Deve ser provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinando-se a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto aos verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5057621-76.2014.4.04.7000

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