Critério do relator

Ações penais podem ter prescrição suspensa se caso tiver repercussão geral

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15 de fevereiro de 2019, 8h19

O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão em que define que o prazo prescricional em ações penais fica suspenso pelo reconhecimento de repercussão geral, até que ela seja julgada, se o relator assim o quiser. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário tomou a decisão em junho de 2017 em análise de questão de ordem num caso sobre a contravenção penal de jogos de azar.

O entendimento firmado é de que o reconhecimento da repercussão geral constitui embaraço à resolução do processo, ou seja, uma questão externa é prejudicial ao reconhecimento do crime cogitado no caso concreto. “Logo, se a ação penal foi ajuizada a tempo e não abarcada por nenhuma hipótese caracterizadora de inércia, questões estranhas ao processo e que impeçam o seu fluxo regular devem acarretar também a paralisação do prazo prescricional, sob pena de quebra da organicidade do sistema jurídico.”

A maioria dos ministros considerou válido aplicar em casos criminais o Código de Processo Civil de 2015. O parágrafo 5º do artigo 1.035 afirma justamente que, quando é reconhecida a repercussão geral, o relator no STF pode suspender todos os processos semelhantes que tramitam no país. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao relator aplicar a regra do CPC.

“O que se propõe é, a partir da invocação dos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, afastar o sobredito espectro de violação a normas de assento constitucional, interpretando a legislação infraconstitucional que regula a suspensão dos prazos prescricionais da pretensão punitiva de modo a abranger, no que pertine à regra prevista no art. 116, I, do CP, a hipótese fática processual concernente ao sobrestamento de ações penais em decorrência do disposto no art. 1.035, §5º, do CPC”, apontou Fux.

A medida não vale para inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem para casos sem réu preso. O Plenário afirmou ainda que o juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo estiver parado.

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir. Fachin entendeu que impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei.

Já Marco Aurélio defendeu que a possibilidade de suspender a jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal, sendo tido por inconstitucional.

Jogos de azar
No caso em questão, foi julgado um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. Com isso, o Ministério Público Federal apresentou questão de ordem questionando se o prazo ficaria prescrito até a análise de mérito.

Leia aqui a íntegra do acórdão.
RE 966.177

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