Risco de lesão

TRF-3 mantém suspensa regionalização do Porto de Santos

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14 de fevereiro de 2019, 16h02

O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal manteve decisão que suspendeu o processo de regionalização do Porto de Santos.

Diante da ameaça de lesão ao patrimônio público, a 4ª Turma do TRF-3 decidiu, por maioria, suspender a regionalização. Como houve divergência, a União e o Estado de São Paulo apresentaram embargos infringentes, afirmando que não seria possível o Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo.

Porém, o argumento foi afastado pela 2ª Seção do TRF-3. De acordo com a relatora, juíza federal convocada Leila Paiva, não há no processo de regionalização nenhuma materialidade formal. Porém, no aspecto material, há necessidade de intervenção do Judiciário diante das ilegalidades.

"Quanto ao aspecto material, em face dos elementos trazidos pelo Ministério Público Federal, afigura-se irrefutável invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que determina ao Poder Judiciário adentrar ao exame do ato administrativo a fim de exercer controle de legalidade quanto ao seu conteúdo porque eivado de mácula. Essa apreciação judicial não fere o princípio da separação dos poderes", diz a decisão.

Série de irregularidades
A decisão é decorrente de uma ação civil pública em que o Ministério Público Federal aponta uma série de irregularidades no convênio que seria firmado entre o Ministério dos Transportes, o Estado de São Paulo e os municípios de Santos, Cubatão e Guarujá.

O MPF sustenta que as cláusulas em que a União delega ao Estado de São Paulo a administração e exploração de áreas e instalações do Porto de Santos são lesivas ao patrimônio público e violam os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência.

A União passaria a responder por todos tipos de passivos da atual administradora do porto, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), empresa constituída em regime de sociedade de economia mista federal.

Para a juíza federal Leila Paiva, há “inequívoco risco de lesão, na medida em que a União passaria a responder por todo o passivo de origem desconhecida da Codesp, que decorre inclusive de pendências com o INSS, relativas a obrigações tributárias de retenção de valores de contribuições sociais, na qualidade de tomadora de serviços”.

Outra ilegalidade reconhecida pela juíza está na obrigação da União receber 1,2 mil empregados da Codesp, sem mencionar a necessidade de aprovação em concurso público, o que viola a Constituição.

"Assim, diante das irregularidades verificadas na minuta do convênio entabulado, que malferem os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, é inarredável a manifestação do Poder Judiciário, até porque, as cláusulas que atraem despesas públicas, longe de congregar apenas ações discricionárias, têm, ainda, natureza de ato vinculado, eis que ao prever medidas que geram gasto público, acabam por impactar diretamente as normas da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o que não se compatibiliza com a discricionariedade", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler o acórdão.
0008337-09.2002.4.03.6104

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