Opinião

A radiografia constitucional no ministro Oswaldo Trigueiro

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14 de fevereiro de 2019, 10h47

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Para compreender o presente, a via da recuperação histórica é um bom caminho; mais relevante ainda é manter acesa a chama que ilumina no transcurso humano momentos-limites, aqueles que, para alguns como Niall Ferguson (na obra Civilização; Ocidente x Oriente, ed. de 2016, p. 338) seria o “fim dos dias”.

Há, no Brasil, importantes contribuições (teóricas e práticas) destinadas a entender e a explicar nosso pacto fundante, à luz de seus limites e de suas possibilidades em tempos desafiadores, nomeadamente em tempos que precederam a própria Constituição da República do Brasil.

O presente artigo dedica-se a analisar os princípios essenciais que nortearam a concepção do jurista Oswaldo Trigueiro acerca do Direito Constitucional e que culminaram na elaboração de Direito Constitucional Estadual, obra de especial relevância, ao tempo pretérito e ao espaço político-institucional dos dias correntes.

Publicado quase uma década antes da Constituição de 1988, o ministro Oswaldo versa sobre temática tenuemente explorada pelos constitucionalistas brasileiros: a função dos entes estaduais no desenvolvimento da compreensão de um Estado Democrático, sob o prisma federativo.

Combinou ampla análise dos textos das Constituições brasileiras e demais regramentos legais pertinentes com exposição do contexto histórico em que inseridas e discorreu sobre as relações políticas que permearam a sua elaboração e os efeitos práticos de sua aplicação. Aproximou, assim, os planos teórico e prático, uma vez que são indissociáveis. Desnudou, de maneira inédita e profunda, as relações federativas entre os estados e a União.

É uma boa radiografia que aporta contributo ao escrutínio decodificador dos desafios contemporâneos, porque, em seu âmago, vale dizer, numa época de impugnações às políticas de identidade, é importante (captando o que escreveram Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, em Como as democracias morrem, Ed. Zahar, 2018, p. 218) para a essência da democracia com igualitarismo, civilidade e liberdade.

Rever ideário constitucional relembra que vivemos horas enfermas, mas não se curam doenças conjunturais aniquilando poderes circunstancialmente debilitados. Cumpre supera-las, daí a relevância das instituições democráticas preservadas. A anamnese não é unívoca, não há diagnóstico isento de controvérsias, nem fórmula imune a críticas.

A hermenêutica jurídica brasileira tem produzido, na literatura, preciosas imagens da estrutura interna do corpo normativo constitucional. Uma meditação a partir do feixe de apreciações doutrinárias parece-nos sempre proveitosa para o diagnóstico de questões e de juízos, também de fraturas ou distúrbios contemporâneos na teoria e na prática do Direito Constitucional. Cuidou-se aqui de reouver um desses proeminentes aportes em singelo texto de feição memorial.

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