Reajuste irregular

Liminar derruba aumento de tarifa de ônibus na capital paulista

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14 de fevereiro de 2019, 9h41

A Justiça de São Paulo concedeu liminar suspendendo o aumento de R$ 4 para R$ 4,30 na tarifa de ônibus da capital paulista. Segundo a decisão, o município não demonstrou haver embasamento contratual para o reajuste. Além disso, diz que a portaria que aumentou o valor não respeitou os procedimentos determinados em lei.

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Justiça suspendeu na noite desta quarta-feira (13/2) o aumento de R$ 4 para R$ 4,30 na tarifa de ônibus da capital paulista
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Na ação, a Defensoria Pública de São Paulo apontou diversas irregularidades no reajuste, como a falta de parâmetro, uma vez que o índice aplicado é muito superior à inflação. Além disso, afirmou que, como as empresas de transporte público foram contratadas sem licitação em processo emergencial, seria incabível o aumento.

Em sua defesa, o município de São Paulo afirmou que o reajuste seguiu critérios técnicos e contratuais e teve como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro do sistema. Além disso, argumentou que seguiu o rito fixado na Lei Orgânica municipal.

Ao conceder a liminar na noite desta quarta-feira (13/2), a juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu a existência de irregularidades e afastou o argumento de que o reajuste serviu para assegurar o equilíbrio financeiro.

Segundo a juíza, desde 2013 o município vem celebrando contratos emergenciais com as empresas de transporte público e, nesse tipo de contrato, só é possível a revisão de tarifas em situação excepcionalíssima como fato imprevisível, o que não ocorreu no caso. Ela lembra que o último contrato emergencial foi firmado em julho de 2018, e o reajuste, em dezembro do mesmo ano.

"A recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro é hipótese própria dos contratos administrativos celebrados em condições de normalidade jurídica. No caso concreto, como os contratos emergenciais são celebrados em situação excepcional e com prazo determinado, os custos do serviço deveriam ser todos previstos quando de sua celebração, em razão da provisoriedade de tais contratações por prazo determinado", afirmou.

A juíza disse também que a portaria que concedeu o reajuste não respeitou os procedimentos previstos em lei. Segundo ela, os estudos que embasaram a portaria deveriam ter sido analisados pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT), o que não ocorreu.

"De fato, ainda que o CMTT seja órgão consultivo, é expressa a exigência contida no artigo 3º , inciso X e § 3º do Decreto Municipal 54.058/2013, ao atribuir ao CMTT o dever de apreciar a proposta de alteração tarifária do sistema de transporte coletivo. Neste contexto e por este fundamento, em princípio o ato administrativo padece também de vício de forma", concluiu.

Clique aqui para ler a liminar.
1002691-44.2019.8.26.0053

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