Assédio sexual

Estado não pode intervir no funcionamento das igrejas, decide TJ-MG

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14 de fevereiro de 2019, 6h37

O poder público não deveria interferir em assuntos relacionados à igreja. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de um ex-membro que queria ser reintegrado à Assembleia de Deus de Itabirinha depois de ter sido excluído por comportamento em desacordo com os princípios da instituição. 

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Em processo administrativo Assembleia de Deus expulsou fiel por assédio sexual. 
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O homem foi acusado de assédio sexual. O caso gerou um procedimento interno da igreja evangélica, que resultou no desligamento do fiel. Ele ajuizou ação pedindo seu retorno à instituição, sob justificativa de que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular.

Segundo ele, CDs juntados pela defesa foram desconsiderados, houve omissão na oitiva das vítimas, testemunhas não arroladas foram ouvidas e testemunhas de defesa não foram ouvidas. Além disso, sustenta o fiel, a comissão responsável foi omissa quanto ao direito de autodefesa do acusado e a condução da audiência de instrução e julgamento.

Ele alegou não ter sido intimado da decisão da comissão e sustentou haver vícios na convocação da assembleia geral. Além disso, citou nulidades processuais no feito administrativo. Mas os argumentos não foram acatados pela decisão de primeiro grau, na qual o juiz Wagner Mendonça Bosque, da comarca de Mantena (MG), considerou válida a ação administrativa.

No TJ-MG, o relator do caso, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que o Estado não pode intervir no funcionamento das instituições religiosas e acrescentou que o processo administrativo não foi aberto a partir de boatos, mas sim de denúncias de várias mulheres.

O desembargador concluiu, seguido por todos os membros do colegiado, que o ex-membro não comprovou a ilegalidade do processo administrativo, tornando, assim, válida a exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG

Apelação Cível 0043208-51.2015.8.13.0396

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