Aplicação da Jurisprudência

Testemunhos consistentes podem ser único meio para provar compra de votos

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13 de fevereiro de 2019, 18h40

Provas testemunhais, desde que harmônicas e consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de compra de votos por candidatos em eleições políticas.

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A comprovação da captação ilícita de votos por prova testemunhal é perfeitamente admitida, decide Plenário do TST.

O entendimento jurisprudencial é do Tribunal Superior Eleitoral e foi aplicado pelo Plenário da Corte ao manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que cassou os mandatos de Orivaldo Rizzato (PSDB) e Márcia Adriano (PTN), eleitos em 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Meridiano (SP).

A decisão da corte regional, baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, confirmou o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos, consistentes em pagamentos em dinheiro, efetuados por Acir Regis Nunes, e em perdão de dívida em mercado, concedido por Alex Pirola dos Santos. À época, Acir fazia parte da mesma coligação dos candidatos, e Alex ocupava a função de tesoureiro do diretório municipal do PSDB.

Em seu voto, o relator dos recursos, ministro Admar Gonzaga, destacou que, conforme a compreensão do TRE-SP, os depoimentos testemunhais uníssonos, detalhados, consistentes e coerentes comprovam que a intenção dos recorridos era influenciar os eleitores por meio da compra de votos, em desrespeito à legislação eleitoral.

Segundo o ministro, o fato de Acir fazer parte da mesma coligação de Orivaldo não demonstra de forma inconteste que os então candidatos teriam participado da conduta de promessa de pagamento em dinheiro em troca de votos. No entanto, para o relator, quanto à circunstância de Alex Pirola, então tesoureiro municipal do PSDB, fica evidenciado que Orivaldo e Márcia consentiram com a oferta de perdão de dívida em troca de votos.

Além disso, de acordo com o ministro Admar Gonzaga, o entendimento da corte eleitoral paulista se coaduna com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre de maneira consistente a ocorrência do ilícito eleitoral".

Ao acompanhar o relator, todos os ministros negaram provimento aos recursos de Orivaldo e Márcia. O Plenário também julgou improcedente a ação cautelar apresentada por ambos, tornando sem valor a liminar, concedida pelo ministro Admar, que os mantinha no cargo desde outubro de 2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processos: Respe 72128 e AC 0604115-16.2017.6.00.0000

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