relações jurídicas

STJ suspende análise de repetitivo sobre plano de previdência privada

Autor

13 de fevereiro de 2019, 15h35

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta terça-feira (13/2), a análise do recurso repetitivo que vai definir qual o regulamento aplicável ao associado de plano de previdência privada para cálculo da renda mensal do benefício. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Na sessão desta quarta-feira, ao abrir divergência, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs uma tese ao apresentar o voto-vista.

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

Conforme Cueva, não há falar em direito adquirido, uma vez que há mera expectativa do participante. "Quando há modificação do regime jurídico o novo diploma legal só encontra barreira nos direitos que já entraram no patrimônio do particular. Assim, o participante somente terá direito adquirido quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado o direito acumulado" avaliou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luís Felipe Salomão.

Particularidades
Em sessão anterior, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado.

Nesta quarta-feira, o ministro reafirmou que interpretação que melhor se compatibiliza deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos.

Na ocasião anterior, o relator também propôs uma tese. "O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido."

REsp 1.435.837

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!