CAUTELAR EM ADPF

Lewandowski indefere ação contra automaticidade dos subsídios dos magistrados

Autor

13 de fevereiro de 2019, 19h10

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, considerou ‘‘inadmissível’’ o uso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pelo governo gaúcho, para questionar a automaticidade de reajuste do subsídio da Magistratura estadual. Ele decidiu pelo indeferimento da inicial – Medida Cautelar em ADPF — ajuizada pelo governador Eduardo Leite (PSDB).

"Considero a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental instrumento nobre de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito nuclear da Carta Federal. É inadequado utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a pequeno número de sujeitos determinados ou facilmente determináveis. Se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constitucional. Primeira: ficaria transmudada a natureza da ação, de objetiva para subjetiva. Segunda: estaria subvertida a ordem jurídico-processual, autorizando-se a trazer a este Tribunal, sem a observância dos graus de recurso, causas que não possuem a relevância necessária ao exercício da competência originária", sustentou o ministro em sua decisão.

A ADPF voltava-se contra atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público (MP-RS). O Estado alegava que o aumento do subsídio sem lei estadual viola os preceitos fundamentais da separação e harmonia dos poderes.

Citando jurisprudência do STF e decisões dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, o relator do caso reforçou que aceitar o uso de ADPF no caso concreto ofenderia o princípio da subsidiariedade.

Outros instrumentos
Lewandowski assinalou que o artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Acrescentou que o parágrafo 1º desse dispositivo é "expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

"Dessa forma, diante do cabimento de recursos administrativos e judiciais, inclusive da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade, a presente ADPF não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999. Em outras palavras, é possível notar que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com a efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais", assinalou Lewandowski.

Após o Governo do RS ter ajuizado a ação, o presidente do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, teve audiências com os ministros Luiz Fux, na ocasião no exercício da Presidência do STF, e Lewandowski. O desembargador defendeu a legalidade da automaticidade. Fux entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e remeteu o feito à análise do relator Lewandowski. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS)

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
MC-ADPF 564/DF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!