Competência da União

Lei paulista sobre tempo de atendimento em lojas de telefonia é questionada no STF

Autor

13 de fevereiro de 2019, 10h28

Duas associações do ramo de telefonia foram ao Supremo Tribunal Federal pedir que a corte declare inconstitucional uma lei paulista que impõe um tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia. Segundo as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

A Lei 16.725/2018 do Estado de São Paulo estabelece o prazo máximo de 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas para atendimento aos usuários. Prevê ainda multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) em caso de descumprimento.

Na ação, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) afirmam que o Supremo, no julgamento da ADI 4.478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários desses serviços.

As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.

Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”, apontando que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel prevê um prazo de 30 minutos para o atendimento presencial do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.066

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!