Concurso para magistrados

Judiciário não pode substituir banca para avaliar questão de prova

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13 de fevereiro de 2019, 16h35

O fato da resposta de uma questão em concurso ir contra o que diz o estatuto da OAB não justifica que o Judiciário atue como banca examinadora e altere o gabarito. Foi essa a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de mandado de segurança de candidato que prestou o 188º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.

A questão 68 do concurso dizia: “Uma sociedade prestadora de serviços de advogado tem a natureza de: a) sociedade limitada; b) sociedade comercial; c) sociedade profissional; d) sociedade simples”. Segundo Wilson Victorio Rodrigues, advogado do apelante, a alternativa correta seria a “d”, visto que o estatuto da OAB diz que “os advogados podem se associar em sociedades simples”. No entanto, o gabarito deu como correta a alternativa “c”.

“O Judiciário não pode reexaminar questões de concurso, salvo ocorra uma ilegalidade. Mas, nesse caso, se o Judiciário não puder intervir, chegaremos à conclusão que o gabarito pode dizer que uma receita de bolo na prova é a alternativa correta e não haverá como se opor”, comparou o defensor.

O relator do processo, desembargador Artur Beretta da Silveira, negou o mandado de segurança, redarguindo que uma “receita de bolo” é bem diferente de uma divergência de interpretação sobre matéria jurídica. “Não podemos substituir a banca examinadora. O que podemos intervir é para ver se o conteúdo da pergunta está previsto no edital. No caso está”, entendeu o magistrado. A decisão foi unânime.

Mandado de segurança 2013496-04.2019.8.26.0000

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