Opinião

Supremo e STJ podem fazer muito mais pela eficiência do sistema judicial

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13 de fevereiro de 2019, 6h02

A barragem de Mariana estava lá com um insustentável estoque de rejeitos. A estrutura da construção era ultrapassada e inadequada para tamanho acúmulo. Alguns poucos criticavam, mas os que podiam mudar nada fizeram. Deu em uma brutal e catastrófica tragédia. O mesmo ocorreu com a barragem de Brumadinho, que causou hecatombe muito maior e ainda sangra num mar de lama.

O nosso Judiciário também tem estrutura ultrapassada e inadequada. Quatro instâncias de julgamento, centena de recursos, exagerada burocracia, estoque insustentável de processos e muita lentidão. O STJ e o Supremo, sufocados de processos, ficam parecendo duas grandes barragens prestes a explodir de tantos processos. Alguns poucos criticam, muitos ganham com a situação e os que podem mudar não têm realizado os esforços suficientes. Resultado: o Judiciário está colaborando para fazer um país de atrasos e ineficiências. O que estamos aguardando para mudar?

Em nossos últimos artigos, temos centrado bem intencionadas críticas contra a exagerada estrutura recursal do sistema judicial e a insustentável competência processual do Supremo Tribunal Federal[1]. Assim procedemos por acreditar que a disfunção estrutural é o principal problema do Judiciário brasileiro, gerando ineficiência sistêmica, procrastinação e muita injustiça, contribuindo para o lento desenvolvimento do país, devendo o problema ser tratado com urgência.

Neste artigo, ainda no tema da disfunção estrutural, vamos lançar ponderações e sugestões envolvendo principalmente a insólita competência processual do Superior Tribunal de Justiça, segundo maior tribunal do Poder Judiciário, criado pela Constituição de 1988, com jurisdição sobre todo o território brasileiro, ápice da Justiça comum estadual e federal, composto de 33 ministros e que tem por função constitucional uniformizar a interpretação da lei federal para todo o território nacional.

O STJ foi pensado com objetivo instrumental de desafogar o acúmulo de processos encaminhados ao Supremo, permitindo que a corte maior funcionasse efetivamente como corte constitucional. A estratégia não deu certo. A prática vem demonstrando que a divisão de competência adotada tem provocado mais acúmulo de processos, mais lentidão geral, demora na formação de jurisprudência firme, resultando insustentável descompasso com as exigências da modernidade e com o direito a um processo rápido.

Já faz parte da história a narrativa de que a criação do STJ, negociada na constituinte de 1988, exigiu hercúleo trabalho para convencer os ministros do Supremo a entregar parte de poder para outro tribunal nacional. A solução possível foi a limitação da competência do novo tribunal (STJ) para questões de lei federal, mantendo a competência constitucional integralmente para o Supremo, para os processos de casos subjetivos (recurso extraordinário e Habeas Corpus) e para os processos de questões objetivas (ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade). Na prática, com a Constituição de 1988, burocratizamos mais, passamos de um sistema de três instâncias para quatro instâncias de julgamentos (juízo local, tribunal regional, tribunal superior e Supremo).

A solução apaziguadora, dividindo a aplicação do Direito em duas fases, parecendo boa à primeira vista, traz consigo um grave problema de funcionalidade. As questões do processo (pegando como exemplo a jurisdição comum, a mais volumosa), depois de julgadas nas duas instâncias anteriores (juízo local e tribunal regional de revisão), com base em todo o Direito, são dividas em duas categorias: questões relacionadas com a lei federal, encaminhadas ao STJ (via recurso especial e Habeas Corpus), e questões constitucionais, encaminhadas ao Supremo (via recurso extraordinário, Habeas Corpus e reclamação).

Nos casos de recurso especial e recurso extraordinário concomitantes, o que comumente acontece, o julgamento do processo fica dividido em dois longos tempos. O STJ julga o caso parcialmente, considerando somente a lei federal. Meses depois, o mesmo processo é encaminhado ao Supremo, para julgamento com base nas normas constitucionais, resultando muitas vezes em mudança na orientação dada pelo STJ. A cisão do julgamento, trâmites processuais nos dois tribunais e encaminhamentos necessários aumentam demasiadamente a demora do processo, em alguns casos em anos.

Interessante destacar bem que o juízo de primeira instância (estadual ou federal) julga considerando todo o Direito posto (Constituição, leis, decretos e normas administrativas), podendo inclusive afastar aplicação de lei por inconstitucionalidade. O tribunal de revisão (apelação), da mesma forma, também julga considerando todo o Direito, podendo também declarar inconstitucionalidades. O STJ, tribunal nacional, paradoxalmente, fica limitado a decidir as questões encaminhadas considerando somente a lei ordinária, deixando as questões constitucionais para o Supremo. O STJ tem uma caput diminutio funcional, pois não julga com base no Direito integral.

O Direito é uno, resultado da interação de normas constitucionais, leis (ordinárias, complementares, federais, estaduais, municipais) e normas infralegais. No embate da divisão de poderes entre o Supremo e STJ, o Direito é divido em dois, Direito Constitucional e Direito Infraconstitucional. É inusitado, para não falar estranho, dizer o Direito aplicável a um caso sem considerar o ordenamento todo, a hierarquia das leis, a preponderância das normas e princípios constitucionais e a inafastável necessidade de julgamento compatível com a Constituição.

O ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, declarou em sua posse que vai “trabalhar para fortalecer o prestígio do STJ como órgão competente para decidir irrecorrivelmente sobre todo contencioso infraconstitucional”. Para ele, o STJ foi criado para dar a “última palavra” sobre a legislação infraconstitucional, “sem nada e a ninguém consultar”[2]. A fala parece indicar um possível conflito institucional, decorrente dessa incomum divisão de competência jurisdicional para o mesmo processo, baseada no tipo de norma em debate (constitucional ou infraconstitucional). Outra jabuticaba tupiniquim?

Esse critério de competência em razão da norma debatida e a ser aplicada no caso (constitucional e infraconstitucional) chega a gerar, na prática, outro paradoxo: duas jurisprudências, uma jurisprudência do STJ, com base na lei ordinária (como defende o presidente do STJ, acima), e uma jurisprudência do Supremo, decorrente da aplicação de normas e princípios constitucionais, muitas vezes gerando orientações contraditórias, dúvidas fundadas, insegurança, novos conflitos, desgastes, desequilíbrio no ordenamento jurídico e novamente mais tempo para formulação de jurisprudência conformadora do dissídio institucional.

A experiência histórica, inaugurada com a Constituição de 1988, revela que essa divisão de competência não funcionou, está vencida e deve ser modificada. É um método de trabalho que está trazendo ineficiência para o sistema judicial. Mesmo com filtros limitando fortemente a entrada de processos, adoção de julgamentos por via eletrônica e o temeroso incremento de decisões monocráticas, o Supremo ainda amarga um elevado estoque de demandas aguardando julgamento (por volta de 60 mil) e um absurdo fluxo de processos, quantidades disparadamente recorde na comparação com cortes supremas similares.

O relatório Justiça em Números, ano base 2017, mostra bem o descontrole. Registra que em 2017 ingressaram no Supremo 102 mil processos[3]. Série histórica registra que 96,6% dos processos recebidos são da classe recurso extraordinário, Habeas Corpus e reclamação para cumprimento de decisão do Supremo[4], processos subjetivos que já foram julgados em três instâncias. Como se vê, o Supremo está oprimido e sufocado pela invencível carga de processos subjetivos (por volta de 90%), casos particulares que deveriam ser resolvidos definitivamente até a terceira instância.

A exagerada competência processual do Supremo, composto de 11 ministros, somada à amplitude normativa da Constituição, crescimento populacional, concentração urbana, acessibilidade à jurisdição, inviabiliza a necessária tranquilidade da nossa suprema corte. A situação do nosso Judiciário permite defender que deve ser concedido ao STJ (e demais tribunais superiores) competência integral, infraconstitucional e constitucional, para julgar os processos subjetivos em terceira e última instância, retirando do Supremo essa desproporcional carga de trabalho (por volta de 90% do fluxo de processos da suprema corte).

Isso significa a extinção do recurso extraordinário e Habeas Corpus para o Supremo[5], o que pode parecer, num primeiro momento, perda de poder. Essa conclusão, entretanto, não é verdadeira, pois é possível um novo modelo de divisão de competências jurisdicionais, mais funcional e eficiente, por exemplo, com o Supremo fazendo a defesa da Constituição, sua principal função, controlando a constitucionalidade da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, de forma concentrada, em poucos processos objetivos, iniciados por legitimados especiais, assim como controla a constitucionalidade das leis e atos normativos.

A experiência mundial e o exemplo dos países civilizados é no sentido de conclusão dos processos subjetivos, casos particulares, em duas instâncias, no máximo três. O devido processo legal, regra central das democracias, realiza-se na primeira instância, onde as partes e testemunhas são ouvidas em audiências, apresentam alegações e provas, sendo as instâncias posteriores apenas de revisão do julgamento. O exemplo máximo dessa conclusão vem da nossa própria Constituição, que adota julgamento em uma única instância, no Supremo (foro privilegiado), sem qualquer possibilidade de insinuação de descumprimento do devido processo legal.

O poder do Judiciário depende do reconhecimento da nação e esse reconhecimento vai se fazendo no dia a dia, em decorrência da eficiência do sistema judicial. A verdade apoiada em observação empírica autoriza apontar o problema e defender mudanças. O STJ pode fazer muito mais pela eficiência do sistema judicial brasileiro, julgando definitivamente todas as questões dos processos que passam em seus computadores, resolvendo todos os conflitos subjetivos e pacificando com mais rapidez a vida nacional, deixando o Supremo livre para conformar a jurisprudência constitucional de forma concentrada, em poucos processos objetivos, em decisões plenárias, sem os solavancos das centenas de decisões monocráticas desencontradas.

O STJ mantém a mesma composição desde sua criação em 1988. Alguns tribunais regionais chegaram a triplicar o número de membros no mesmo período. É certo que o STJ precisará ser ampliado para atender a nova competência. O ministro Marco Aurélio, já em 2011, defendia a duplicação (de 33 para 66) do número de ministros do STJ[6]. O espantoso estoque de processos aguardando julgamento (por volta de 330 mil) e a notícia de que julgou 511 mil processos em 2018, 15.508 para cada um dos 33 ministros[7], choca e por si já pede ampliação do STJ. A limitação de tribunais a insuficiente número de juízes pode parecer falsamente motivo de grande poder de seus membros, mas, ao contrário, deslegitima o Judiciário.

Mudanças desse porte necessitam de mobilização do próprio Judiciário, Legislativo e Executivo, apoiados pela opinião pública e, especialmente, atitude dos juristas e operadores do Direito. É lícito aos tribunais defenderem a sua competência definida na legislação em vigência, mas, por outro lado, é dever dos tribunais e seus agentes atentarem para desconformidades estruturais e encaminharem movimentos de reformas para corrigir o defeito. É necessário libertar o Supremo dessa carga invencível de processos subjetivos, permitindo que a corte produza jurisprudência definitiva sobre questões nacionais, com muito mais rapidez. É o que se espera, para o bem do Brasil.

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