Improbidade administrativa

Fracionamento de licitação sem dano ao erário ainda enseja condenação

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13 de fevereiro de 2019, 14h29

A inexistência de provas de que houve dano ao erário público não é o bastante para absolver um gestor público pelo fracionamento irregular de uma licitação. Esse foi o entendimento proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso do ex-prefeito de Ibirá, Nivaldo Domingos Negrão, que em 2009 abriu três licitações diferentes para contratar o mesmo serviço de pavimentação.

No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito pela conduta, acusando-o de improbidade administrativa. Em primeiro grau, o político foi condenado a: ressarcimento integral do valor da somatória das licitações fraudulentas (dívida solidária com os demais requeridos); perda de eventual função pública exercida; suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração recebida à época do ato e; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

De acordo com o advogado do prefeito, Marcio Antonio Mancilia, apesar do fracionamento das licitações, os serviços foram efetivamente prestados, não havendo prejuízo aos cofres públicos. “A prefeitura de Ibirá, ao se manifestar pela legalidade dos procedimentos licitatórios, demonstra que não existiu qualquer prejuízo ou ilegalidade”, apontou.

Já o promotor de Justiça, César Dario Mariano da Silva, destacou que as empresas condenadas participaram de todas as licitações e que a divisão em três não seria irregular se houvesse tomada de preço em todas, mas isso não ocorreu, ferindo a Lei 8.666/1993. "Foi dado um presente para essas empresas. O prefeito não é nenhum ignorante, e é obrigado a conhecer a lei de licitações. Além disso, ele possui assessoria jurídica. Fica evidente que ele deveria saber que a modalidade de licitação estava equivocada", argumentou.

Para o relator do processo, desembargador Djalma Lofrano Filho, deveria ter ocorrido apenas um certame, sendo impossível a absolvição. "O parcelamento de um serviço deve alternar as formas de licitação. Exigiria a tomada de preços nas três licitações, o que não foi feito. Além disso, um representante outorgou procuração por outra empresa, o que demonstra uma relação obscura entre as companhias vencedoras", avaliou.

No entanto, o desembargador afastou a obrigação de reparação de dano ao erário porque os serviços foram efetivamente prestados e não houve qualquer comprovação de dano. A decisão foi unânime.

Processo 0009381-73.2013.8.26.0132

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