Atividade-fim

TRT-4 diz que trabalhador que vende serviços de banco é bancário

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12 de fevereiro de 2019, 11h01

Trabalhador que atua em promotora de crédito que vende serviços de um banco deve ser considerado bancário. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir que as três empresas em que o autor trabalhou sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira. 

De junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última acabou sendo incorporada pela instituição financeira em novembro de 2012.

Após ser despedido do banco em 2013, o autor ajuizou reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010. 

Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao banco. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.

A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o banco e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando a instituição financeira ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio-refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0000983-25.2013.5.04.0028

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