Opinião

O "informante do bem" (whistleblower) no projeto "anticrime" do governo

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12 de fevereiro de 2019, 16h24

O projeto de lei "anticrime" apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, tendo evidente caráter de endurecimento do sistema punitivo, propõe relevantes — e preocupantes — alterações na legislação penal, tais como a introdução da figura do “informante do bem” na Lei 13.608/18 (item XIX do projeto).

O tema, de aparição discreta e rasa no nosso ordenamento, tem origem no Direito americano[1], em programas caracterizados pelo trinômio colaboração, proteção e recompensa, que instituem o reporte voluntário e de boa-fé de condutas ilícitas ou antiéticas em organizações públicas ou privadas, por terceiros não envolvidos nos fatos — diferentemente da colaboração premiada.

A própria Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigo 33) recomenda a incorporação de medidas para a proteção dos denunciantes de boa-fé, e o G20 e organizações como a Transparency International e a Blueprint for Free Spech atuam ativamente na elaboração de diretrizes e estudos para alavancar a expansão do tema, compreendido como uma ferramenta colaborativa à disposição da sociedade e das autoridades[2].

Alguns projetos de lei sobre o assunto já tramitaram no nosso Congresso Nacional[3], todos arquivados. Em 2016, ficou a cargo de um dos grupos de trabalho da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) a elaboração, o diagnóstico e o aprimoramento do sistema brasileiro de proteção ao denunciante (Ação 4)[4]. Como resultado, foi apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) o estudo “Subsídios ao debate para a implantação de programas de whistleblower no Brasil”[5], que embasou o anteprojeto de lei que acresce a 11ª medida ao pacote “10 medidas contra a corrupção” (Projeto de Lei 4.850/16), incluindo o amparo legal à figura do reportante. A emenda, entretanto, foi rejeitada, e o projeto seguiu para análise pelo Senado.

Publicada a Lei 13.608/18, espécie de marco legal do whistleblowing — ainda que distante dos padrões internacionais —, restou implementada, ao menos no âmbito das empresas de transportes terrestres que operam sob concessão pública, a determinação de inclusão de informação nos veículos sobre a existência de canais disque-denúncia, assim como de expressões de incentivo à colaboração, prevendo formas de recompensa, como o pagamento de valores em espécie.

O projeto de lei "anticrime" prevê a alteração da Lei 13.608/18, propondo (i) alargar o rol de entes sujeitos às proposições daquela lei; (ii) a implementação de ouvidoria ou unidade de correição pelos entes; e (iii) que as informações sejam relativas a crimes contra a administração pública, a ilícitos administrativos ou a ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Muito embora o texto proponha a proteção, a preservação da identidade e até mesmo a recompensa financeira ao informante (artigo 4º-C, parágrafo 3º), estamos diante de um texto que carece de profundidade em termos de efetiva regulamentação. O projeto não alcança o ideal de equilíbrio entre o interesse público, enquanto sociedade, o interesse das autoridades, enquanto Estado, e o respeito ao devido processo legal e às demais garantias constitucionais — aliás, não há nenhuma referência à operacionalização prática da sugestão legislativa.

Em nosso juízo, o texto peca trazendo “meias garantias” aos informantes e à sociedade. Há inúmeras flexibilizações com relação à proteção e à preservação da identidade do informante, estando a proteção contra retaliações e a isenção contra responsabilidade civil ou penal condicionadas à razoabilidade dos relatos, a ser avaliada pelas ouvidorias, sem previsão de qualquer critério objetivo. Há flexibilização da preservação da identidade dos informantes, que pode ser revelada em caso de relevante interesse público ou de interesse concreto para a apuração dos fatos, desde que o informante concorde (artigo 4º-B e parágrafo 3º) — haverá espaço para a sua recusa, e essa recusa deverá ser motivada?

Sob a ótica do devido processo legal, é questionável a previsão de que ninguém será condenado apenas com base no depoimento prestado pelo informante quando mantida em sigilo a sua identidade (artigo 4º-B, parágrafo 2º) — anuindo o informante com a sua revelação, servirá o relato como prova exclusiva à condenação?

O projeto atribuiu certa tecnicidade à lei vigente, referindo medidas de proteção para além daquelas previstas na Lei de Proteção à Testemunha e caracterizando como falta disciplinar ações ou omissões em retaliação ao informante. O Brasil vive um momento de visível evolução nas práticas anticorruptivas e de incremento do modelo de justiça negocial. Contudo, diante da complexidade e do impacto do tema, é preciso muito refletir sobre a suficiência das proposições trazidas no texto e a segurança jurídica que elas (não) nos trazem.


[1] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. Whistleblowing: una aproximación desde el Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013. p. 24.
[2] RAGUÉS I VALLÈS, Ramon. ¿Héroes o traidores? La protección de los informantes internos (whistleblowers) como estrategia político-criminal. InDret, nº 3, 2006. Disponível em: http://www.indret.com/pdf/364.pdf. Acesso em 10 fev. 2019.
[3] Projeto de Lei 664/11, Projeto de Lei 1701/11, e Projeto de Lei 3165/15.
[4] Disponível em: http://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2016. Acesso em 5 fev.19.
[5] ROCHA, Márcio Antônio. Subsídios ao debate para a implantação dos programas de whistleblower no Brasil. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 75, dez. 2016 Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao075/Marcio_Rocha.html. Acesso em 10 fev. 2019.

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    é advogada, mestranda na FGV Direito SP e especialista em Crime Organizado, Corrupção e Terrorismo pela Universidad de Salamanca (Espanha) e em Direito Penal Empresarial pela PUCRS.

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