natureza eminentemente jurisdicional

Decisão de sustação de protesto judicial não pode ser modificada, diz CNJ

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12 de fevereiro de 2019, 21h21

A decisão judicial em medida cautelar de sustação de protesto é de natureza eminentemente jurisdicional, não comportando alteração por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Este foi o entendimento firmado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao arquivar pedido de providências formulado para reverter sustação de protesto de sentença.

Na decisão, o ministro afirmou que a questão analisada foi adequadamente tratada e as práticas adotadas no âmbito judicial e extrajudicial foram consideradas regulares. “Não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar do causídico”, afirmou Martins.

Além disso, o corregedor ressaltou que o inconformismo da parte tem como objetivo modificar decisão judicial que determinou a sustação do protesto do título. Segundo o ministro, o CNJ não pode intervir no mérito das decisões judiciais, uma vez que a sua competência está restrita ao âmbito administrativo.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto de decisões judiciais unicamente com base no próprio mérito da decisão, sem que a parte autora ou o curso das investigações apresentem elementos externos aos fundamentos da decisão monocrática que demonstrem indícios de infração disciplinar”, citou o ministro Humberto Martins.

PP 10616-34.2018.

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