Opinião

Candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral deverá devolver recursos públicos

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11 de fevereiro de 2019, 5h47

Realizadas as eleições, diplomados os candidatos eleitos e empossados os diplomados, agora cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar as ações eleitorais remanescentes e, em especial, fiscalizar e apreciar as contas de campanhas de todos os candidatos que concorreram às eleições de 2018.

O Supremo Tribunal Federal, em 2015, ao declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais (ADI 4.650), acabou desencadeando um amplo debate social, jurídico e político acerca da celeuma de quem deveria passar a custear o processo democrático brasileiro.

Em outubro de 2017, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei 13.487, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fefec), recurso do Tesouro Nacional, com a finalidade específica de financiar as despesas dos candidatos durante o pleito eleitoral.

Para as eleições de 2018, o valor do Fefec foi de mais de R$ 1,7 bilhão. Esse recurso público foi distribuído entre os 35 partidos políticos devidamente registrados na Justiça Eleitoral. O TSE, ao editar a Resolução 23.568/2018, regulamentou a distribuição dos recursos aos partidos (veja aqui).

Segundo critérios legais, o MDB, por ser a agremiação política com maior representação no Congresso Nacional, recebeu quase R$ 231 milhões. O segundo foi o Partido dos Trabalhadores, com R$ 212 milhões. Vários partidos receberam, nas eleições de 2018, o piso de R$ 980.691,10, conforme se verifica na planilha acima.

É importante destacar, para o conhecimento de todos, que, com o fim do financiamento privado de pessoas jurídicas e com a criação do Fefec, os números das eleições gerais de 2018 demonstram que a origem das receitas passaram a ser, preponderantemente, de recurso públicos, segundo dados oficiais do TSE.

Foram arrecadados o total de R$ 5.892.512.094,27 para as eleições, sendo R$ 4.753.520.107,61 (81%) de origem pública e R$ 1.138.991.986,76 (19%) de recursos privados. Assim, atesta-se a ocorrência de uma verdadeira mudança histórica, pois nas eleições anteriores a maioria dos gastos eram de origem privada, mais especificamente de empresas privadas.

Nesse contexto de maior recebimento e utilização de recursos públicos por parte dos partidos e candidatos nas eleições, aumenta, indiscutivelmente, a obrigação dos beneficiados em prestarem contas aos contribuintes que foram os verdadeiros financiadores do processo democrático.

É importante destacar que a obrigação de prestar contas é originária do próprio texto constitucional (artigo 17, III, da CF) e a legislação infraconstitucional disciplina o modo e a forma que essa obrigação deve ser cumprida.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e a Resolução 23.553/2018 do TSE, impõe-se o dever de prestar contas a todos os candidatos que concorreram nas eleições 2018, eleitos ou não, como também deve prestar contas o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, mesmo que não tenha realizado qualquer ato de campanha, gastos ou movimentação financeira.

Frise-se que a relevância da prestação de contas é imensa para o processo eleitoral, haja vista decorrer da preservação da lisura e equilíbrio do pleito e transparência na utilização dos recursos financeiros utilizados pelos partidos e candidatos.

A recente Lei 13.487/2017, que instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é clara ao assentar que os candidatos que não usarem a totalidade do recurso público, que não comprovarem a devida utilização ou quando a Justiça Eleitoral atestar a impropriedade ou houver irregularidade na aplicação dos valores, terão que devolver os recursos aos cofres públicos com juros moratórios e atualização monetária.

Vejamos o que diz a lei e a resolução do TSE sobre a imperiosa devolução do quantum recebido pelos candidatos e partidos:

"§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas" (artigo 16-C, parágrafo 11, da Lei 9.504).

Possui a mesma redação o artigo 11 da Resolução 23.568/2018 e o artigo 19, parágrafo 2º da Resolução 23.553 do TSE.

Já os parágrafos do artigo 82 da Resolução 23.553 tratam da forma, do prazo e atualizações que incidirão sobre o recurso público que deve ser peremptoriamente recolhido ao Tesouro Nacional.

"§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial".

Ademais, caso a Justiça Eleitoral identifique a existência de indícios de apropriação de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, por parte de candidatos ou partido político, será encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de investigação e medidas cabíveis, conforme assenta o artigo 85 da Resolução 23.553 do TSE.

No caso do candidato ou agremiação política sequer prestar contas ao Poder Judiciário, ou seja, não cumprir com sua obrigação constitucional, além de ter que devolver os recursos públicos recebidos e demais sanções, o inadimplente ficará: a) se for candidato, impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; ou b) se for partido político, sem receber a quota do Fundo Partidário e será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal, nos termos do artigo 83 da Resolução 23.553.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral Brasileira, no uso de suas competências constitucionais e legais (Capítulo VI da Resolução 23.553), fiscalizar e tutelar a correta aplicação das verbas públicas destinadas às campanhas eleitorais, bem como, determinar a devolução do recurso ao Tesouro Nacional nas hipóteses de não comprovação do uso e malversação do recurso, por força do artigo 16-C, parágrafo 1º, da Lei das Eleições.

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