Segunda Leitura

Aspectos da execução das penas corporais na Itália e no Brasil

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

10 de fevereiro de 2019, 10h27

Spacca
A execução da pena no Brasil é regulada, basicamente, pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei das Execuções Penais. No entanto, referido diploma sofreu diversas emendas e para avaliar a matéria é necessário tomar conhecimento não apenas de suas alterações, como também de atos administrativos de menor hierarquia, federais (Departamento Penitenciário Nacional – Depen)[i] e estaduais[ii], inclusive regulamento dos presídios.

A realidade brasileira tem demonstrado enorme dificuldade em tornar os presídios locais de recuperação dos condenados ou segregação dos presos de elevada periculosidade.

Por exemplo, se um empresário desejar contratar apenados, não se sentirá estimulado, pois, além de diversas obrigações legais, terá que lhes fornecer transporte, alimentação, uniforme e empregar, inclusive, presos em regime fechado (artigos 6º, inciso II e 7º, I, II e III da Lei 9.450/2018). Por outro lado, o uso de celulares em presídios estaduais e a transmissão de ordens por parte dos líderes de organizações criminosas, tem se revelado uma realidade que o estado não consegue controlar.

Em tais circunstâncias, é bom conhecer outros sistemas de execução da pena corporal imposta, para deles aproveitar experiências de sucesso. A Itália é um bom começo, seja porque é um país com enorme identidade cultural e afetiva com o Brasil, seja porque nela atuam organizações criminosas consolidadas.

Cá como lá, existem dispositivos que dizem respeito à pena no Código Penal, no Código de Processo Penal e em lei especial de execução da sanção corporal imposta. Todavia, lá há alguns aspectos que são tratados de forma diferente do Brasil. Vejamos.

No Código Penal, enquanto no Brasil a preocupação maior é com as espécies de regime de cumprimento da sanção, na Itália há um capítulo (II) para a execução da pena, conforme artigos 145 a 148.

O artigo 146 admite que o cumprimento da pena seja adiado no caso de mulher que se encontra grávida ou com filho menor de um ano, bem como no caso de apenado aidético em estágio avançado. No caso de mãe, há várias hipóteses de suspensão do benefício, por exemplo, se a gravidez é interrompida. No artigo 147 prevê-se, ainda, a possibilidade de ser diferida a execução da pena nas hipóteses de condenado com perspectiva concreta de receber indulto (prazo máximo de espera, seis meses), em estado de saúde grave ou mãe de filhos menores (o benefício é revogado se a mãe perde a guarda da criança, se ela morre ou se é abandonada ou confiada a outras pessoas).

No Código de Processo Penal brasileiro a execução da pena está prevista nos artigos 668 a 779. Todavia, o foco aqui são as penas corporais, razão pela qual os artigos 674 a 685 são os que se encontram em vigor. Ocorre que a Lei 7.210, de 1984, deu novo tratamento à execução da pena no Brasil, restando os dispositivos do CPP sem maior interesse, mesmo não tendo sido expressamente revogados.

Na Itália a execução penal está prevista no Livro X do “Codice di Procedura Penale” (artigos 648 a 695), havendo uma fase de implementação do determinado na sentença (artigos 655 a 664) e uma fase eventual de controle jurisdicional de tal atividade (artigos 665 a 684).

Há dois Juízos diferentes para a execução da pena, o “giudice dell'esecuzione” ou juiz da execução (artigo 666), e a “magistratura di sorveglianza”, ou juiz de vigilância (artigo 678). O primeiro atém-se à verificação dos pressupostos e condições de legitimidade do título executivo. A segunda tem por foco o exame da permanência do conteúdo sancionatório do título e a finalidade de reeducação do condenado e o alcance das condições previstas na sentença. Finalmente, registre-se que cabe ao Ministério Público, com exclusividade, propor a execução da sentença condenatória.

Como se vê, não há qualquer similitude entre as disposições dos Códigos de Processo Penal brasileiro e italiano.

Vejamos agora as leis de execução penal. No Brasil, como dito, é a Lei 7.210, de 1984, conhecida como Lei da Execução Penal – LEP, a que regula a matéria. Na Itália a Lei nº 354, de 26 de julho de 1975, com suas emendas, a que trata do ordenamento penitenciário e da execução de penas privativas e restritivas de liberdade.

A Lei de execução italiana traz previsão para os mesmos tópicos que preocupam o cumprimento da sanção corporal no Brasil, ou seja, trabalho externo, enfermidades, progressão de regime, visitas, ensino religioso e outros tantos aspectos de interesse. Contudo, há uma particularidade que a distingue totalmente do texto brasileiro.

Como alerta Sabrina Cunha Kesikpwski, o artigo 41-bis, cujo título é “Situações de Emergência”, prevê no inciso 2 que “o ministro da Justiça tem o poder de suspender, total ou parcialmente, a aplicação das regras normais de tratamento dos detentos àqueles que são membros de organização criminosa, terrorista ou subversiva, e não cooperam com a autoridade judiciária. Isto é, existindo sérios motivos de ordem e segurança pública, aos presos condenados por crime que tenha sido cometido usando as condições da associação de tipo mafioso ou a fim de facilitá-la, em relação aos quais há elementos que indicam a existência de vínculo com organização criminosa, terrorista ou subversiva, podem ser suspensas as regras de tratamento e os institutos previstos na legislação em comento, que contrariem tais exigências de ordem e segurança”.[iii]

Aí está a mais substancial diferença entre os dois sistemas de cumprimento de pena, vez que, no Brasil, o tratamento a alguém que eventualmente incorreu em fato criminoso, por exemplo, um homicida, é o mesmo que se dá a um líder de uma organização criminosa.

Fere o bom senso que fatos pretéritos, haja ou não sentença condenatória com trânsito em julgado, recebam igual tratamento. O alerta de Rui Barbosa, quando dizia “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”,[iv] faz-se presente na lei italiana e ausente na brasileira.

O rigor italiano frente às organizações criminosas daquele país foi levado à Corte Europeia de Direitos Humanos, que pode ser acessada por qualquer cidadão da União Europeia e tem o poder de revogar decisões judiciais de qualquer país aderente àquele bloco econômico.[v]

Examinando acórdão oriundo do Tribunal de Gela, na Sicília, Itália, que envolvia medidas severas de segurança de presos considerados de alta periculosidade, parte deles condenados à prisão perpétua, decidiu a Corte considerar válido decreto do Ministro da Justiça que impôs a 48 presos limitações no cumprimento da pena, entre elas, usar telefone, comunicar-se com outro preso, conversar com terceiros, receber pacotes contendo dinheiro ou coisas diversas, promover atividades culturais, recreativas ou esportivas, receber alimentos ou exercer atividade artesanal, pelo prazo de 1 ano.

Estas, em síntese, as principais diferenças entre os dois sistemas. Em época de ataques ao Estado constituído, é bom refletir sobre as soluções encontradas em outros países, principalmente aqueles que possuem raízes culturais e sistemas de Justiça assemelhados ao nosso.


[i] http://depen.gov.br/DEPEN. Acesso 8/2/2019.

[ii] No Rio Grande do Norte a Lei 7.131 de 13 de janeiro de 1998, dispõe sobre o sistema penitenciário do Estado (http://www.al.rn.gov.br/portal/_ups/legislacao/7.131.pdf, acesso 8/2/2019.

[iii] Kesikpwski, Sabrina Cunha. Direito fundamental social à segurança pública e criminalidade organizada transnacional. Dissertação defendida na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, 6/12/2019, p. 85.

[iv] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços”. Disponível em: https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/documentos/?action=download&id=38508. Acesso 8/2/2019.

[v] Corte Europeia de Direitos Humanos, Recurso n. 37648/02, 4ª. Seção, Orazio Aoello contra Itália, j. 24/9/2015

Autores

  • Brave

    é chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!