consolidação social

Incorporação de ações e de parcela são eventos societários distintos, decide Carf

Autor

9 de fevereiro de 2019, 16h04

A incorporação de ações e a incorporação de parcela cindida são eventos societários distintos. Esse é o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A turma entendeu que não  se configurou um ato de mercância  de ações e não se tratou  de uma operação com finalidade lucrativa realizada com terceiros, típica  de sociedade corretora  de títulos e valores mobiliários, mas do cumprimento de uma  das etapas  do processo de consolidação social das Bolsas de Valores.

A decisão foi tomada em recurso que a Fazenda  Nacional interpôs  contra acórdão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que excluiu  a incidência  de PIS/Cofins sobre a alienação das ações da Bovespa Holding  S.A. no processo de incorporação de ações pela Nova Bolsa S.A.

No voto, a relatora Tatiana Midori Migiyama entendeu que o recurso da Fazenda não pode ser conhecido. “A Fazenda  Nacional  indicou como paradigma acórdãos que não tratam de mesma discussão, bem como do mesmo ato societário”, afirma. 

Segundo a relatora, a própria turma recorrida entendeu que a operação de incorporação de ações da Bovespa Holding S.A pela Nova Bolsa S.A, realizada em  8.5.2008,  não  se caracteriza como atividade empresarial típica das instituições  financeiras. “Daí, afastando  da incidência  das contribuições os valores relativos às ações incorporadas recebidas”, diz. 

Para a relatora, os acórdãos utilizados como paradigmas trataram apenas da operação de desmutualização enquanto o acórdão recorrido trata das operações de incorporação de ações e resgate de ações. 

“Assim, o que estava em discussão não era a tributação da receita de venda de ações após a operação de desmutualização, mas o valor relativo às ações incorporadas, bem como se o ato societário que se resume em incorporação de ações seria atividade típica das Instituições Financeiras”, explica. 

Clique aqui para ler o acórdão.
9303­007.849

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!