Prerrogativa da profissão

Ajuizar mandado de segurança não é litigância de má-fé, decide STJ

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9 de fevereiro de 2019, 13h50

Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar sobre os atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questiona a imposição de multa por litigância de má-fé. Ele havia recebido a sanção com sua cliente. 

Ao julgar o mandado de segurança contra a multa, o tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, uma vez que cabia recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.

Já o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

O ministro ressaltou que, ainda durante a vigência do CPC/1973, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.

“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado.

Segundo a previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, o STJ poderia desde logo julgar o mandado de segurança, porque a discussão envolve matéria puramente jurídica.

Contudo, no caso concreto, a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi informada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela corte. Em tal circunstância, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

O número do processo não é divulgado porque ele tramita em segredo judicial.

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