O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional.
A corte, que já havia formado maioria nesse sentido em dezembro, concluiu o julgamento nesta quinta-feira (7/2). O posicionamento do TRF-2 diverge do TRF da 5ª Região, que julgou o pagamento constitucional. A questão também está no Supremo, que nesta semana admitiu a Ordem dos Advogados do Brasil no processo.
Em discussão está a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, entre outras regras, estabelecem que os honorários de sucumbência de causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos procuradores.
A Lei 13.327/2016 fixa que o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essas verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.
No TRF-2 venceu o entendimento do relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva. Segundo ele, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998.
O relator explica que, de acordo com a norma, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.
Portanto, disse o desembargador, a Lei 13.327 viola o sistema do subsídio por estabelecer que os honorários devem ser pagos à parte. “Ao fazer essa distinção, a Lei 13.327/2016 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, argumentou.
Além disso, o relator afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República.
Clique aqui para ler o voto do relator.
0011142-13.2017.4.02.0000
Comentários de leitores
15 comentários
Advogado público é bem diferente de advogado particular
Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
A rigor, honorários de sucumbência deveriam ser destinados, sempre, para a parte vencedora.
Costuma-se dizer que quem cursa Direito não gosta de Matemática. Uso um exemplo bem simples: B deve R$100,00 para A. A ajuíza ação de cobrança contra B e, para isso, contrata o advogado X (ao qual paga honorários contratuais, afinal, X é um prestador de serviços e nem sabe se o pedido será procedente). B será condenado a pagar R$100,00 mais honorários de sucumbência (entre R$10,00 e R$20,00).
A quanto A tinha direito? R$100,00. Mas não receberá R$100,00, já que os honorários de sucumbência irão para X, e A já pagou honorários contratuais para X.
Mas, no caso dos advogados particulares, é razoável que recebam os honorários sucumbenciais, porque, em muitos casos como o do exemplo, X recebe só os honorários sucumbenciais.
E, só dos honorários, o advogado particular tem que tirar, além do seu sustento (verba alimentar), dinheiro para todas as despesas para trabalhar: salários de auxiliares, despesas com lugar, energia elétrica, água, insumos...
E A ainda poderia ter escolhido entre X, Y, Z, etc.
Enfim, o advogado particular tem os bônus da Advocacia, mas também os muitos ônus (gastos e concorrência).
Isso, no entanto, é tudo diferente no caso dos membros da AGU, que sempre recebem, rigorosamente em dia, seus subsídios (verba alimentar), pagos pela União.
A União fornece, aos membros da AGU, tudo do que estes precisam para trabalhar.
A União não pode escolher outros advogados, seus advocados sempre serão só os membros da AGU.
Em síntese, membros da AGU ficam SÓ com os bônus da Advocacia. Com ônus (despesas e concorrência), nenhum.
Aí, há quem diga que quem ousa criticar isso é, apenas, invejoso.
Inconstitucionalidade
Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República diz que os que recebem por subsídios (caso dos membros da Advocacia-Geral da União [AGU], o que deve ocorrer com os Procuradores dos Estados também) "serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única".
Se recebem subsídios + honorários de sucumbência, os subsídios deixam de ser únicos.
A Constituição não diz: "serão remunerados, no que se refere ao valor pago pelo Poder Público, exclusivamente por subsídios, sem prejuízo de que terceiros lhes paguem outros valores".
Se o fato de quem entrega o dinheiro é o que perdeu o processo para a União, e não esta, então, os magistrados também poderiam partilhar, entre si, as custas, já que pagas pelos particulares. O mesmo valeria, por exemplo, para fiscais de tributos e agentes de trânsito (quem paga os tributos e multas são os particulares, não o Poder Público).
Aos comentaristas
Antônio dos Anjos (Procurador Autárquico)
Não li nenhum argumento jurídico contrário a percepção dos honorários pelos advogados públicos. Apenas, manifestações comemorativas, eivada de inveja e recalque.
Senhores advogados privados, concurso público é de livre inscrição, já a aprovação...
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