Dinheiro público

Município deve ressarcir União por não cumprir metas em programa de inclusão

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8 de fevereiro de 2019, 8h58

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o município de Balneário Camboriú (SC) ressarcir a União por não cumprir metas do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem).

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, os valores retornados pelo município correspondiam a uma parcela da verba que não foi usada, não tendo relação com os valores que deveriam ser devolvidos pelo não cumprimento da meta, sendo cabível o pedido de ressarcimento feito pela União.

“A necessidade de rigor na fiscalização do uso do dinheiro público é decorrência ínsita ao regime republicano, devendo, por isso, ser privilegiado uma vez que a realidade é inequívoca ao demonstrar os danos à sociedade causados em decorrência do abrandamento desse dever que é inerente ao exercício da função pública”, afirmou. 

O acordo do Projovem, que tem como objetivo qualificar e inserir jovens no mercado de trabalho, foi firmado pela prefeitura em 2009. Nele, ficou estabelecido que a União repassaria os valores necessários para a implantação. Porém, no fim do projeto, o Ministério do Trabalho considerou irregular o contrato firmado entre o município e uma prestadora de serviços, rejeitando a prestação de contas e exigindo a restituição de parte do valor transferido.

O município entrou com ação pedindo a declaração de suficiência da execução do projeto e a aprovação das contas. Alegou que sua atuação foi regular, que a meta do Projovem foi alcançada e que já devolveu à União um valor superior ao pedido, não sendo cabível a cobrança da restituição.

No primeiro grau, a Justiça Federal de Itajaí acolheu o pedido. A sentença considera que os resultados do projeto foram favoráveis e, ainda que se tenham apurado irregularidades na formação e execução do contrato com a prestadora de serviços, a União não saiu prejudicada.

A Advocacia-Geral da União apelou ao tribunal, afirmando que a meta de qualificação de jovens estipulada não foi atingida e que o valor exigido na restituição corresponde a essa parcela da meta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5015927-51.2015.4.04.7208

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