Demissão coletiva

Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de SP deve ser discutida em ações individuais

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8 de fevereiro de 2019, 12h13

O dissídio coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa em massa de trabalhadores. Esse foi um dos entendimentos aplicados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao extinguir processo contra a demissão coletiva de 60 músicos da Banda Sinfônica de São Paulo.

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Dispensa de músicos da Banda Sinfônica de São Paulo deverá ser discutida em ações individuais, decidiu TST
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Segundo informações do processo, o estado tinha contrato de gestão celebrado com o Instituto Pensarte, entidade civil sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado. Com base em lei estadual (Lei Complementar 846/98), o contrato previa a transferência da responsabilidade da gestão de espaços públicos antes geridos pela Secretaria de Estado da Cultura ao instituto.

A extinção da Banda Sinfônica em 2017, após 27 anos de atividade, foi justificada pela necessidade de adaptação ao novo cenário econômico-financeiro do estado, diante da crise nacional. Em vez de manter corpo permanente, com apresentações esporádicas, o estado optou pela contratação por cachê e pela dispensa dos 60 músicos e do maestro, que não foram reaproveitados em outra instituição.

O Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo então ajuizou o dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a dispensa havia sido abusiva, dado seu caráter coletivo e a ausência de negociação prévia. Assim, condenou o estado e o Instituto Pensare ao pagamento de indenização compensatória equivalente a dois salários mensais para cada músico dispensado.

No recurso ordinário, o estado de São Paulo sustentou a ausência de previsão legal para a indenização concedida. Argumentou ainda que a Orientação Jurisprudencial 5 da SDC o TST veda o ajuizamento de dissídio de natureza econômica por empregados públicos e que, no caso, os músicos sequer eram seus empregados, tendo em vista o contrato de gestão com o instituto.

O Instituto Pensarte, que também recorreu, afirmou que o ordenamento jurídico não proíbe a dispensa coletiva nem estabelece critérios que a balizem, “por se tratar do poder diretivo do empregador”.

O relator dos recursos, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a OJ 5 da SDC do TST, no caso de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, o dissídio coletivo é cabível exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. A OJ 7, em acréscimo, dispõe que o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.

O ministro complementou sua fundamentação, lembrando que, em julgamento em abril de 2018 (RO-10782-38.2015.5.03.0000), o Pleno do TST concluiu que o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, uma vez que não há pedido de interpretação de normas específicas da categoria.

Outro ponto destacado pelo relator foram as reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos músicos da Banda Sinfônica nas varas do Trabalho de São Paulo para discutir os efeitos da dispensa coletiva e pedir indenizações com os mesmos fundamentos apresentados no dissídio coletivo.

Por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado, a SDC deu provimento aos recursos para, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, julgar extinto o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ReeNec e RO-1001190-09.2017.5.02.0000

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