Processo de Falência

TJ-SP afasta desistência de acordo entre devedora e Banco Santos

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7 de fevereiro de 2019, 18h17

Acordos são negócios jurídicos perfeitos dos quais uma das partes não pode desistir, por causa da cláusula da irretratabilidade. Mesmo que o documento ainda espere homologação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso da Massa Falida do Banco Santos e revogou a desistência de um acordo fechado com a credora Coopavel Cooperativa Afroindustrial. 

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Não pode haver desistência unilateral de acordos, decide TJ de São Paulo em caso da falência do Banco Santos

O acordo celebrado em junho de 2015 dizia que a Coopavel Cooperativa Agroindustrial assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 34 milhões em 20 parcelas iguais e mensais, vencendo-se a primeira em 48 horas após a prolação da decisão homologatória.

A quantia era referente a uma ação indenizatória, ajuizada em 2007, na qual a cooperativa conseguiu decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça depois de celebrar o acordo com a Massa Falida. Um grupo de credores, então, recorreu desse acordo, tendo o pedido atendido pelo juízo de falência.

A Massa Falida do Banco Santos agravou da decisão, sob justificativa de que o acordo tinha "o objetivo de encerrar os litígios existentes entre as partes, sem importar que qualquer delas reconheça o direito pleiteado pela outra na ação (indenizatória) mencionada". 

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Grava Brazil, destacou que a transação não estava condicionada ao desfecho do recurso pendente nos autos de ação indenizatória e que parte dele também previa "o compromisso de solicitar o imediato sobrestamento da aludida ação indenizatória, 'informando nos autos da referida ação que as partes se compuseram de forma amigável e condicional'". 

"Diante desse contexto, é caso de reforma do r. decisum, para afastar a desistência do acordo, ficando, desde já, homologado, nos termos do alternativo pleito recursal (item 74, a fls. 33)", afirmou o relator seguido pelos desembargadores Ricardo Negrão e Sérgio Shimura. Com a decisão, a cooperativa deve pagar à Massa Falida o restante do acordado em 2015, que atualmente está em R$ 30 milhões. 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 2199459-22.2018.8.26.0000

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