"Situação de fatos"

Teoria da aparência pode ser aplicada a citações de empresas, diz STJ

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7 de fevereiro de 2019, 18h31

A teoria da aparência pode ser aplicada na citação de empresas, decidiu nesta quinta-feira (7/1) a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi usado para reverter anulação de citação recebida por pessoa que dizia ser representante da empresa citada, mesmo sem apresentar provas.

Assessoria de Imprensa/STJ
Citações justificadas com a teoria da aparência são válidas, decide STJ
Assessoria de Imprensa/STJ

Teoria da aparência é o nome que se dá ao procedimento de se reconhecer como verdadeira uma situação que apenas parece real. Decisões judiciais têm divergido quanto aos requisitos para se aplicar a teoria. Nesta quinta, o STJ definiu que os fatos alegados por quem buscava a citação levaram à conclusão de que a teoria pode ser aplicada ao caso concreto — o de documentos que foram recebidos por uma pessoa que dizia representar a companhia em questão, mas sem provas.

Venceu o voto do relator, ministro Raul Araújo. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal”, explicou o ministro. 

O relator afirmou ainda que o STJ possui orientação quanto à possibilidade de aplicar a teoria da aparência no momento da citação.

“Esta corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo”, disse. 

Condenação Anterior
No caso, a empresa recorrente foi condenada pelo TJ-SP em ação de cobrança a pagar mais de R$ 1,5 milhões a partir da citação. A empresa, no entanto, apresentou impugnação, mas foi negada.

No STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de adoção da teoria da aparência para considerar válida a citação, uma vez que o recebedor da carta de citação era pessoa estranha ao seu quadro de funcionários. 

AREsp 1.357.895

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