Projeto "anticrime" deveria ser chamado, com mais propriedade, de "anticonstituição"
7 de fevereiro de 2019, 17h06
As medidas “anticorrupção” propostas pelo governo federal deveriam ser chamadas, com mais propriedade, de medidas “anticonstituição”. Todas, sem exceção, esbarram em princípios fundantes de nossa Carta Magna.
O projeto foi nomeado, por seus próprios idealizadores, de “projeto anticrime”, o que revela bastante sobre a sua identidade, já que os melhores estudos de política criminal demonstram que recrudescimento penal jamais inibiu a prática de ilícitos penais. Mostra, isto sim, que a Constituição é vista como “pró-crime” e que o processo penal, que deveria ser uma garantia de processo justo, dando legitimidade à punição após o cometimento do crime, vem sendo confundido como sinônimo de mecanismo “pró-corrupção”.
O Título I, que se propõe a “assegurar a execução provisória após a condenação em segunda instância”, já comete o desvario de possibilitar a execução provisória das penas restritivas de direitos e pecuniárias, o que nossos tribunais superiores, incluindo o STF, sempre vedaram em seus julgados. A verdade é que não se compreende qual é a “pressa”, já que tanto para a liberdade quanto para as questões patrimoniais há mecanismos suficientes em nosso processo penal para assegurar, de forma cautelar, o cumprimento da pena.
A questão quanto à pena restritiva de direitos é ainda pior, já que, normalmente, por ser de curta duração, especialmente em comparação com o tempo médio de análise dos recursos, levaria invariavelmente ao cumprimento total da pena. O que não fica claro no projeto é o que será feito caso a pena seja cumprida indevidamente. O acusado será indenizado? Os tribunais terão a mesma predisposição em dar provimento ao recurso diante da pena já cumprida? A prática mostra que não.
O artigo 617-A, parágrafo 2º, a seu turno, diz que o tribunal poderá “excepcionalmente” impedir a execução provisória quando entender que o recurso é plausível. A infelicidade da redação é tão grande que não merece comentários, pois, se o recurso for plausível, a execução deveria ser sempre obstada. Mais uma vez, a prática mostra que o número de recursos providos é grande, não sendo de maneira nenhuma uma “exceção”.
Fica muito fácil premeditar que esta plausibilidade acabará sendo analisada de forma monocrática, em decisão perfunctória, que se eximirá de conceder o efeito suspensivo ao argumento de que a questão ali aventada “imbrica-se com o mérito”.
A remessa a júri mesmo quando interposto recurso em sentido estrito é mais um retrocesso. Neste caso, o réu iria a julgamento por um tribunal de leigos apenas com a decisão do juiz de primeiro grau, sem qualquer pronunciamento de um colegiado. Some-se a isso a possibilidade de prisão logo após o julgamento em Plenário. Vale dizer, nos crimes levados a júri, o réu será preso após julgamento pelo colegiado leigo, em primeira e única instância!
Chama atenção, ainda, o condicionamento do efeito suspensivo aos recursos quando “não tiverem o propósito meramente protelatório”, sempre de forma cumulativa com outros requisitos. Importa dizer que a advocacia criminal foi colocada no banco dos réus, pois, a depender da visão do tribunal, qualquer recurso será protelatório. Os advogados terão a mesma independência funcional para exercerem o seu múnus constitucional? Ou serão tachados de “chicaneiros”?
O juiz ganha, ainda, poderes legislativos com o proposto artigo 59 do Código Penal, podendo, a seu critério, estabelecer prazos próprios para a progressão de regime. Tudo isso sem exames criminológicos, sem analisar o comportamento do preso, nada! Um brinde à morte do princípio da individualização da pena e à retirada da competência do juiz da execução, cargo especializado para tratar das questões penitenciárias.
Em suma, não se está a defender que o Estado não possa ou não deva fazer o enfrentamento da corrupção, do crime organizado ou dos delitos violentos, mas é preciso que isso tudo seja feito de maneira inteligente e com respeito ao texto constitucional. Fora da Constituição, só o arbítrio.
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