Conflito de Competência

Restituição por extensão de rede elétrica é questão de Direito Privado, decide STJ

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6 de fevereiro de 2019, 16h11

Demanda que não trata do próprio serviço público essencial, ainda que tenha como parte uma concessionária de energia elétrica, pode ser julgado no âmbito do Direito Privado. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as turmas da 2ª Seção do tribunal (3ª e 4ª) são competentes para julgar recursos que discutem a devolução de valores pagos pelo consumidor em favor da concessionária para a construção de rede rural de energia elétrica.

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Caso que não trata da própria prestação do serviço público de energia elétrica é considerada relação jurídica no âmbito do Direito Privado.
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O caso é o de um usuário que pediu a restituição dos valores pagos pela extensão da rede de energia elétrica, com o objetivo de que sua propriedade passasse a receber o serviço, dentro do programa Luz no Campo. Ele conta que foi cobrado indevidamente pela concessionária, que deveria custear integralmente a ampliação da rede, restringindo-se a cobrar dos usuários a tarifa. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos pelo consumidor.

Quando o recurso especial da empresa chegou à 4ª Turma, o colegiado declinou da competência em favor de uma das turmas da 1ª Seção (1ª e 2ª). Os ministros levaram em conta que, ao julgar o Conflito de Competência 138.405, a Corte Especial decidiu que a análise de contratos de prestação de serviços em que sejam parte os concessionários de serviços públicos de telefonia e de energia elétrica compete aos colegiados especializados em Direito Público.

Mas, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo de conflito de competência, a questão em análise é diferente daquela que foi objeto do CC 138.405, em que a competência da 1ª Seção foi definida por estarem em discussão, na origem, a adequação do serviço público concedido e a responsabilidade da concessionária diante da alegada má prestação. Com isso, ele decidiu, seguido pela maioria do colegiado, que a competência é, sim da 4ª Turma, especializada em Direito Privado. 

Como não se trata da própria prestação do serviço público essencial, “mas de pagamento pelo consumidor de parte dos custos inerentes à infraestrutura necessária ao início da prestação do serviço de energia elétrica”, o relator concluiu que a relação jurídica tida entre as partes e contestada em juízo se insere no âmbito do Direito Privado.

O relator ressaltou em sua decisão que não se discute no caso a execução do serviço público ou a responsabilização da empresa concessionária em decorrência de má prestação do serviço. “A relação jurídica objeto de discussão nestes autos, embora informada por preceitos de ordem pública, manifestou-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária para fim de extensão da rede elétrica até a propriedade rural”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 150.055

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