Cármen Lúcia rejeita ação que questionava decreto que alterou a LAI
6 de fevereiro de 2019, 11h35
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, apenas contra fato concreto. O entendimento, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 266, foi aplicado pela ministra Cármen Lúcia ao rejeitar MS contra o decreto que alterou a Lei de Acesso à Informação.
O decreto passou a permitir que servidores comissionados imponham sigilo ultrassecreto e secreto a informações. Na ação, o advogado Carlos Klomfahs pediu liminarmente a suspensão do decreto e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Para ele, alterar uma lei por decreto usurpa competência do Legislativo.
Os pedidos, no entanto, não chegaram a ser analisados pela ministra Cármen Lúcia, que considerou incabível o mandado de segurança.
Com base na Súmula 266, a ministra ressaltou que o MS não serve para questionar lei em tese, apenas fato concreto. E, segundo a relatora, o advogado não apresentou na petição esses efeitos concretos. Além disso, apontou a falta de legitimidade do advogado para contestar a constitucionalidade da norma.
"Também não se legitima qualquer cidadão para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que moldada sob roupagem formal diversa, como, no caso, com a indicação de se ter mandado de segurança, quando este seria absolutamente incabível pelo impetrante."
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MS 36.258
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