Expressão caluniosa

Jornal indenizará homem chamado de "maior contrabandista de informática"

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5 de fevereiro de 2019, 11h21

Ultrapassa os limites do direito à informação publicar reportagem baseada em fatos, mas utilizando expressões caluniosas e pejorativas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná ao condenar o jornal O Estado de S. Paulo a indenizar em R$ 100 mil um empresário chamado de "maior contrabandista de informática do país".

O homem foi preso em 2006, acusado de integrar uma rede de contrabando. Ao noticiar o fato, o jornal afirmou que o empresário era o chefe da quadrilha e o chamou de "maior contrabandista de informática do país". Absolvido pela Justiça, o empresário processou o jornal afirmando que a notícia era caluniosa e pedindo, além de indenização por danos morais, que ela fosse retirada do ar.

Em sua defesa, a empresa argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial, e por isso não haveria dano a ser reparado.

O TJ-PR, porém, considerou que o jornal extrapolou os limites do direito à informação. Segundo a decisão, houve "um claro excesso no dever de informação, eis que foi realizado juízo negativo de valor acerca da pessoa do apelante, extrapolando os limites da imparcialidade e sobriedade exigidas da imprensa". Além disso, determinou a remoção do conteúdo do acervo virtual da publicação.

O Estadão apresentou ainda recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma. Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que “alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”.

Em relação ao valor fixado, a 3ª Turma concluiu que foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o jornal) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
REsp 1.567.988

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