Terceiro setor

TRF-1 determina celebração de convênio do SUS com entidade

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4 de fevereiro de 2019, 8h45

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveria, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a celebração de convênio entre o Ministério da Saúde e a entidade mantenedora do Hospital e Maternidade Santa Maria, localizada em Araripina (PE), certificada como beneficente de assistência social.

Na decisão, o magistrado citou a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça. “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”, disse o juiz.

O julgador aceitou o argumento da entidade de não ser aplicável ao caso o princípio da anualidade da receita e fixação de despesa, pois a administração pública deu causa à não celebração do convênio. Isso porque apenas em sede de reconsideração e após determinação judicial para que o recurso fosse apreciado é que a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde reconheceu que a entidade atende aos requisitos da Lei 12.101/2009.

Para o escritório Sarubbi Cysneiros Advogados, que representa o hospital, a decisão é benéfica à população. “As peculiaridades que envolvem o SUS não podem prejudicar os necessitados, e esta decisão judicial resgata a esperança dos operadores da saúde e do direito, que batalham no poder administrativo e Judiciário para melhor atender os direitos vindicados”.

O caso
Em dezembro de 2017 a entidade tomou conhecimento de que não poderia celebrar o convênio com o Ministério da Saúde em decorrência do indeferimento da renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social, convênio que seria destinado ao SUS.

Via recurso administrativo, o Ministério da Saúde reconheceu o equívoco na decisão de primeiro grau e deferiu a renovação do certificado em junho de 2018. O cancelamento se deu exclusivamente porque o Ministério da Saúde errou ao indeferir a renovação do Cebas.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1001331-68.2019.4.01.0000

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