Natureza da remuneração

Fato gerador de stock option é o exercício do direito de compra, decide Carf

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4 de fevereiro de 2019, 17h02

Caso a opção de comprar ações da empresa por empregados tenha sua "natureza mercantil" desvirtuada, a empresa deverá pagar contribuição previdenciária. E o fato gerador será o exercício do direito à chamada stock option, mesmo que não tenha havido a venda a terceiros e ganho de dinheiro. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Fato gerador em caso de stock option ao trabalhador é data do exercício do direito, decide Carf

Venceu o voto da relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, que afirmou que há definição legislativa sobre o que seja stock option — salário ou não. E apontou que a jurisprudência do Carf considera mais o aspecto mercantil que o remuneratório das stock option.

O caso concreto é o de uma construtora acusada de dever R$ 23 milhões em contribuição previdenciária referente a opções de compra de ações a seus empregados (stock option).

De acordo com a relatora, o fato gerador de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock option ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, mesmo que na condição de "salário utilidade", quando ele exerce o direito de compra das ações que lhe foram outorgadas.   

"Houve desvirtuamento da natureza mercantil e é justamente neste aspecto que se encontra a nulidade do auto de infração. O fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, mesmo que na condição de salário utilidade, quando o mesmo exerce o direito de compra em relação as  ações que lhe foram outorgadas”, explica.

De acordo com a relatora, o valor declarado pela empresa se deu em cumprimento à determinação do pronunciamento 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e regulamenta as opções de compra de ação outorgados aos empregados durante o período de apuração e não relação com o exercício  da opção de aquisição da compra efetivamente pelo empregado.

“Desta forma, nota­-se que a autoridade fiscal não verificou se houve qualquer  exercício de compra de ação durante o período apurado. Não há como atribuir ganho, se a autoridade fiscal não demonstrou o efetivo exercício do direito de ações, se houve de fato qualquer aquisição de ação pela contribuinte, razão pela qual o lançamento é nulo”, aponta.

Segundo relatora, não se pode exigir da contribuinte a prova de que ninguém exerceu a compra da ação, "pois não tem como se fazer a prova de algo que não ocorreu". 

Clique aqui para ler o acórdão.
2301­005.771
19515.720655/2015-11 |

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