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Opinião: Negar imparcialidade da Polícia Judiciária é erro grave

2 de fevereiro de 2019, 15h15

Por Henrique Hoffmann, André Nicolitt

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Com uma simples leitura da Constituição Federal é possível observar que o modelo de persecução criminal adotado no Brasil distribuiu as funções de investigar, acusar, defender e julgar a órgãos distintos, todos igualmente importantes, limitando o poder estatal em benefício do cidadão. Diferentemente de sistemas alienígenas em que a acusação concentra a função de investigar (ex: Itália) ou a Polícia Investigativa concentra a tarefa de acusar (ex: Austrália), no Brasil as partes devem se preocupar exclusivamente com a acusação e defesa, enquanto o Judiciário e a Polícia Judiciária têm obrigação de julgar e investigar, respectivamente.

Com efeito, o legislador reservou à Polícia Judiciária o papel central na investigação penal, justamente por se tratar de órgão desvinculado da acusação e da defesa.

A função de polícia judiciária, muito embora não figure expressamente no capítulo das funções essenciais à justiça (artigos 127 a 135 da Constituição), implicitamente trata-se de função essencial à justiça em razão de fortalecer o sistema acusatório na medida em que o juiz está despido da função de investigar o que está entregue ao órgão próprio para tanto.[1]

A função investigativa formalizada pela Polícia Judiciária está longe de se resumir a um suporte da acusação,[2] não possuindo um caráter meramente unidirecional.

A finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada sob a ótica exclusiva da preparação do processo penal, mas principalmente à luz de uma barreira contra acusações infundadas e temerárias, além de um mecanismo salvaguarda da sociedade, assegurando a paz e a tranquilidade sociais.[3]

Em outras palavras, o procedimento preliminar não se limita a eventualmente fornecer subsídios para a ação penal, sendo sua principal missão servir como filtro contra processos levianos e com isso proteger direitos fundamentais. Destarte, diferentemente do que indica o senso comum, a principal função do inquérito policial é a preservadora, e não a preparatória.

Nessa esteira, o delegado de polícia deve adotar postura isonômica, realizando sua análise técnico-jurídica (artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.830/2013) com independência funcional e sem qualquer direcionamento a priori.

Num Estado Democrático de Direito, a Polícia Judiciária baliza seus trabalhos tão somente em busca da verdade, de maneira isenta e independente.[4] É a lição da doutrina:

A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. (…)

Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos.[5]

O livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia deriva do fato de o inquérito policial ser um procedimento discricionário (CPP, art. 14). A isenção e imparcialidade, por sua vez, são consectários lógicos dos princípios da impessoalidade e moralidade, previstos expressamente no art. 37, caput da Constituição Federal.[6]

Linha semelhante adota a Suprema Corte ao falar sobre as decisões proferidas pela autoridade de Polícia Judiciária na investigação criminal, mais especificamente acerca do indiciamento:

O indiciamento, a denúncia e a sentença representam, respectivamente, atos de competência privativa do Delegado de Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo vedada a interferência recíproca nas atribuições alheias, sob pena de subversão do modelo acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.[7]

O indiciamento, que não se reduz à condição de ato estatal meramente discricionário, supõe, para legitimar-se em face do ordenamento positivo, a formulação, pela autoridade policial (e por esta apenas), de um juízo de valor fundado na existência de elementos indiciários idôneos que deem suporte à suspeita de autoria ou de participação do agente na prática delituosa.[8]

A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao reconhecer que a investigação criminal é um dever do Estado, afirma que a incumbência precisa ser desempenhada com imparcialidade:

O dever de investigar é (…) obrigação deve ser assumida pelo Estado (…) o que não se contrapõe ao direito de que gozam as vítimas de violações dos direitos humanos ou seus familiares de serem ouvidos durante o processo de investigação e tramitação judicial, bem como de participar amplamente dessas etapas.

À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva.[9]

Importante sublinhar que em todo órgão público ou privado existe percentual de profissionais que atuam de maneira desvirtuada. A exceção de autoridades que agem com suspeição, portanto, confirma a regra de que as investigações criminais são conduzidas com imparcialidade. O mesmo se diga quanto à magistratura: a ação isolada de juízes parciais não contamina a atuação de todo o Judiciário.

Imparcialidade é atributo exclusivo do juiz, no processo penal, e do delegado, na investigação criminal. São os órgãos que atuam na persecução penal sem interesse prévio no indiciamento ou não indiciamento, sem ambição anterior na condenação ou absolvição. A decisão é tomada com base nos elementos de convicção colhidos, e não fundada em concepção pré-constituída.

É de inocência angelical acreditar que o tendencioso uso de termos como “braço operacional e de controle do Estado” para se referir à Polícia Judiciária automaticamente a tornaria um órgão parcial. Ora, o Judiciário também é órgão de controle do Estado, o que tampouco impede sua imparcialidade.

Configura grave equívoco conceitual a comparação da Polícia Judiciária com o Ministério Público com intenção de transferir a parcialidade do órgão acusador para o órgão investigador, quando todos sabemos que somente o Parquet possui pretensão acusatória e interesse na condenação.

A Polícia Judiciária não atua em perspectiva inquisitorial dedicada à acusação, porquanto não tem qualquer ajuste com as partes. O fato de o delegado de polícia realizar o indiciamento em parcela dos inquéritos policiais não significa, por óbvio, que esteja a serviço da acusação, mas apenas que manifestou seu entendimento em deliberação fundamentada. Assim como o juiz que condena analisando as provas de acordo com seu convencimento motivado não está em conluio com o Ministério Público. É encargo da autoridade policial firmar uma conclusão, e evidentemente ela pode ser tanto de indiciar como de não indiciar.

Portanto, usar ginástica interpretativa para negar a imparcialidade da Polícia Judiciária, seja por desconhecimento do sistema de persecução criminal brasileiro, seja por interesse oculto de usurpar a atribuição investigativa, traduz erro grave que não merece prosperar.

[1] NICOLITT, André. Manual de processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 178.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 90.

[3] HOFFMANN, Henrique. SANNINI, Francisco. Independência funcional do delegado de polícia. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 39-40.

[4] GOMES, Luiz Flávio Gomes; SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia. Jusbrasil, out. 2008. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147325/investigacao-preliminar-policia-judiciaria-e-autonomia-luiz-flavio-gomes-e-fabio-scliar>. Acesso em: 10 abr. 2015.

[5] HOFFMANN, Henrique. Moderno conceito do inquérito policial. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 29-30.

[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 180.

[7] STF, Inq 4.621, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 23/10/2018.

[8] STF, HC 133.835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/04/2016.

[9] Corte IDH, Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, Sentença de 25/09/2006.