Observatório Constitucional

Centenário de Weimar é oportunidade de reflexão sobre constitucionalismo

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2 de fevereiro de 2019, 7h03

Todas as Constituições produzidas após o período das duas grandes guerras do século XX foram de algum modo influenciadas pela Constituição de Weimar de 1919. Por isso, o centenário de Weimar neste ano de 2019 representa um marco histórico de extrema importância que oferece às atuais democracias a oportunidade de reflexão e, sobretudo, de aprendizado sobre a rica experiência jurídica, política e cultural de um dos períodos mais fascinantes da história do Direito Constitucional contemporâneo.

Apesar do curto período de sua efetiva vigência (1919-1931), a Constituição de Weimar, pela nova democracia que instituiu e pelo programa social que de modo inédito objetivou estabelecer na Europa do início do século XX, acabou se tornando alvo das mais diversas críticas, que instigaram um intenso debate público sobre seu significado, suas possibilidades normativas, seus limites de aplicação, fazendo dela um dos documentos constitucionais mais comentados e influentes em todo o mundo.

No Brasil, a Constituição de Weimar teve impacto imediato na doutrina do Direito Público da década de 1920 e inspirou a confecção da Constituição de 1934[1], que foi inovadora no constitucionalismo brasileiro por trazer um capítulo específico destinado aos direitos fundamentais de caráter social. Como é sabido, foi a Constituição de Weimar, além da Constituição do México de 1917[2], que inaugurou o denominado constitucionalismo social, ao positivar uma série de direitos sociais reivindicados pelos principais movimentos populares contestatórios de início do século XX.

É interessante notar, nesse aspecto, que o projeto inicial da Constituição alemã, elaborado por Hugo Preuss, não continha um capítulo específico para os direitos fundamentais e foi a Assembleia Constituinte de Weimar, baseada na proposta de Friedrich Naumann, que acrescentou a conhecida “segunda parte” do texto constitucional, dispondo sobre uma série de direitos e deveres dos alemães[3]. E foi justamente essa segunda parte da Constituição, especialmente os novos direitos sociais, que causou tanta polêmica em foros de discussão política e acabou estimulando um riquíssimo debate metodológico do direito público em torno dos seus potenciais normativos.

A República de Weimar foi um “laboratório constitucional”[4] que, apesar das crises política e econômica que o caracterizaram, atuou como centro produtor de métodos e conceitos jurídicos novos. O debate metodológico sobre o direito público foi protagonizado por uma geração de verdadeiros gênios do direito e da política, entre os quais se destacam Max Weber, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Gerhard Anschütz, Rudolf Smend, Hermann Heller, Erich Kaufmann, Hugo Preuss, Heinrich Triepel. Foi, por exemplo, Carl Schmitt um dos maiores críticos da referida segunda parte da Constituição, a qual considerava como uma mera proclamação política programática; enquanto, por outro lado, Rudolf Smend e Hermann Heller defendiam os novos direitos sociais como grandes avanços constitucionais.

Em um contexto de crise do Estado, a riqueza das discussões jurídico-políticas caracterizou um período excepcional na história constitucional, a ponto de serem encontradas afirmações atuais, como a do professor francês Carlos-Miguel Herrera, um dos grandes estudiosos do tema, no sentido de que “Weimar aparece no discurso jurídico da primeira metade do século XX em um lugar equivalente ao da Revolução Francesa para os juristas do século XIX”[5]. Com efeito, ambos condensaram momentos de profunda crise político-institucional com a idealização e a criação geniosa de modelos e conceitos jurídicos.

Além de inovadoras, as contribuições teóricas dos publicistas de Weimar ganharam sentido universal e assim influenciaram gerações de professores de direito público ao redor do mundo. Como enfatizaram dois especialistas no assunto, Arthur Jacobson e Bernhard Schlink[6], os debates de Weimar sobre o direito do Estado exercem hoje na Alemanha um papel semelhante ao desempenhado pelos Federalist Papers nos Estados Unidos, cujas lições sobre os fundamentos de um específico Estado democrático adquiriram um significado universal.

Em Weimar, direito e política passaram a ser compreendidos a partir de categorias teóricas que produziram avanços inéditos na Teoria do Estado, com as conhecidas contribuições de Hans Kelsen[7] e Hermann Heller[8], e permitiram, sobretudo, a estruturação de uma Teoria da Constituição, que encontrou em Carl Schmitt um de seus maiores expoentes, com sua famosa obra Verfassungslehre[9].

É importante ressaltar que foram os pensadores de Weimar que, ao trabalharem o direito público no sentido da compreensão do fenômeno político, avançaram no desenvolvimento de uma “teoria jurídica do político”[10]. Democracia, governo, liberalismo, socialismo, como objetos próprios da reflexão sobre o político, passaram a receber um sistematizado tratamento teórico a partir de modelos e conceitos jurídicos. Os juristas de Weimar, cada um à sua maneira, buscaram entender a política como ela realmente se manifesta (Realpolitik) e assim pode ser apreendida teoricamente. Hans Kelsen e Carl Schmitt foram, inegavelmente, dois representantes máximos dessa teorização do político, mas foi pela obra de Max Weber que o período weimariano ofereceu ao mundo uma das mais importantes contribuições da teoria política moderna.

No último dia 28 de janeiro de 2019, completaram-se exatos 100 anos que Max Weber proferiu a famosa conferência Politik als Beruf (Política como vocação), um clássico da literatura política que ainda hoje fornece categorias de análise do comportamento (ética) dos políticos[11]. A revista The Economist noticiou o fato e, ressaltando a importância desse centenário, destacou que o pensamento político-liberal de Weber, que pautou os debates germânicos sobre democracia e constitucionalismo em Weimar, hoje oferece lições extremamente relevantes para o cenário político das democracias contemporâneas, tão conturbado e crítico quanto foi a experiência política de Weimar[12].

A importância atual da reflexão sobre a experiência de Weimar decorre, sobretudo, do fato de que muitas democracias contemporâneas encaram hoje desafios muito semelhantes àqueles enfrentados pela República de Weimar. Cem anos depois, Weimar permanece como um paradigma importante para o estudo do direito e da política no sentido de uma compreensão mais profunda sobre os riscos e potencialidades de uma democracia.

Já não são poucos os pensadores da política hodierna que demonstram forte convicção a respeito de uma atual crise da democracia liberal[13], observada em diversos países com características diferenciadas, cujas evidências mais comuns podem ser encontradas em alguns processos político-sociais de fácil percepção, tais como: a falta de representatividade e perda constante da legitimidade democrática, constatadas, sobretudo, pelo declínio abrupto dos índices oficiais de confiança popular no regime; o recrudescimento na garantia e proteção das liberdades fundamentais (especialmente as de expressão e de consciência e religião), com o consequente aumento dos casos de intolerância; a incapacidade política dos sistemas democráticos de realização de suas promessas sociais, especialmente a redução das desigualdades; assim como, em alguns casos, a ascensão aos governos, pelas vias legais e democráticas, de figuras políticas demagógicas e de instintos autoritários.

As democracias contemporâneas certamente podem aprender com as lições de Weimar. Como já haviam constatado Arthur Jacobson e Bernhard Schlink, em contextos nos quais o Estado de Direito esteja passando por crises, o interesse em Weimar deve ressurgir. Para os autores, “Weimar oferece um paradigma sombrio, mas útil, para os Estados nos quais o constitucionalismo e o Estado de Direito devem enfrentar forças antidemocráticas e antiliberais”[14].

A curta história de Weimar é a história de suas crises. Não apenas a crise política abalou as estruturas do regime democrático, do sistema de governo e da organização dos poderes, mas também uma grave crise econômica contribuiu para a ineficácia dos programas sociais previstos no texto constitucional. Weimar assim fornece aos juristas atuais um exemplo dos difíceis e complexos desafios que o constitucionalismo e a democracia podem enfrentar ante a concomitância de uma crise política com uma profunda crise econômica.

As crises política e econômica vivenciadas no Brasil há alguns anos estão a impor uma série de desafios à sobrevivência do regime democrático, à estrutura do sistema de governo, à organização dos Poderes, e, sobretudo, à normatividade da Constituição de 1988. Em 2019, o que podemos aprender com as lições de Weimar? Como a teoria do direito constitucional no Brasil encarará esses novos desafios? Que os juristas brasileiros estejam inspirados pelo exemplo dos grandes teóricos de Weimar.


[1] Sobre o tema, vide: CHACON, Vamireh. Weimar e o Brasil: pródromos da Constituição de 1934. In: Convivium, v. 31, n. 2, p. 164-175, mar./abr. 1988.
[2] Sobre o centenário da Constituição do México, confira-se artigo publicado nesta coluna em 5 de fevereiro de 2017.
[3] Sobre a história e características da Constituição de Weimar, vide: BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de Exceção Permanente. Atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue Ed.; 2004.
[4] A expressão é de Joseph Barthélemy, citado em: HERRERA, Carlos Miguel. A política dos juristas: direito, liberalismo e socialismo em Weimar. Trad. Luciana Caplan. São Paulo: Alameda; 2012, p. 09.
[5] HERRERA, Carlos Miguel. A política dos juristas: direito, liberalismo e socialismo em Weimar. Trad. Luciana Caplan. São Paulo: Alameda; 2012, p. 10.
[6] JACOBSON, Arhur J.; SCHLINK, Bernhard (ed.). Weimar: a jurisprudence of crisis. Berkeley: University of California Press; 2000, p. 3.
[7] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes; 1998.
[8] HELLER, Hermann. Teoría del Estado. México: Fondo de Cultura Económica; 1992.
[9] SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Ed., 1996.
[10] HERRERA, Carlos Miguel. A política dos juristas: direito, liberalismo e socialismo em Weimar. Trad. Luciana Caplan. São Paulo: Alameda; 2012, p. 10.
[11] Na tradução brasileira: “Política como vocação”. In: WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Ed. Cultrix; 2008.
[12] “The Wheel of History”. In: The Economist, 26th january, 2019.
[13] Entre os estudos mais aclamados, podem ser citados os seguintes: CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. São Paulo: Ed. Zahar; 2018. LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. São Paulo: Ed. Zahar; 2018. ALBRIGHT, Madeleine. Fascismo: um alerta. São Paulo: Ed. Crítica; 2018. RUNCIMAN, David. Como a democracia chega ao fim. São Paulo: Ed. Todavia; 2018.
[14] “Weimar offers a dark but useful paradigm for states in which constitutionalism and the rule of law must confront lasting and entrenched antidemocratic and anti-liberal forces”. JACOBSON, Arhur J.; SCHLINK, Bernhard (ed.). Weimar: a jurisprudence of crisis. Berkeley: University of California Press; 2000.

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    é procurador federal e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Doutor em Direito pela Universidad de Alicante (Espanha) e pela Universidade de Brasília e mestre em Direito pela Universidade de Brasília e em Argumentação Jurídica pela Universidad de Alicante.

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